A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas nos termos do art. 30 da Lei Estadual n° 4.483, de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 68, 12 de maio de 2022;
CONSIDERANDO o número expressivo de termos de acordos referentes a benefícios fiscais com prazo de vigência a vencer até 31 de dezembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° Os Contribuintes com Termos de Acordo referentes a benefícios fiscais com prazo de vigência a vencer até 31 de maio de dezembro de 2022, deverão requerer suas prorrogações até 29 de julho de 2022, independente de outro prazo de requerimento designado nos termos vigentes.
§ 1° O requerimento de que trata o “caput” deste artigo, será feito mediante protocolo da SEFAZ/SE, direcionado à Gerencia de Tributação Estadual – GERTRIB, contendo a identificação cadastral da requerente, o contrato social, telefone e e-mail atualizados.
§ 2° Nos casos em que se faz necessária a comprovação de números de empregados como requisito para a concessão ou prorrogação do termo de acordo, esta comprovação deverá ser anexada à solicitação de prorrogação juntamente com a indicação do faturamento anual.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda deverá se pronunciar sobre a prorrogação ou não, até o dia 15 de dezembro de 2022, mediante comunicação endereçada ao e-mail informado no requerimento.
Art. 3° No ato da assinatura do termo de acordo, a requerente deverá apresentar a situação cadastral como “ATIVO” e comprovar o pagamento da taxa de concessão, alteração ou prorrogação de Termo de Acordo.
Art. 4° Qualquer irregularidade fiscal apurada comprovadamente por parte da Fiscalização no prazo de prorrogação ou fruição dos benefícios fiscais, acarretará na rescisão do termo de acordo.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Administração Tributária e Não Tributaria