O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n.° 04-047328/2021;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde e órgãos do Sistema de Saúde, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os decretos municipais que dispõem sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e os protocolos de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
CONSIDERANDO que, em função das medidas de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19), muitos contribuintes ficaram impedidos parcialmente ou plenamente de desenvolver as suas atividades econômicas e estão com dificuldades de cumprir com a obrigação principal referente ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU e Taxa de Coleta de Lixo TCL, ocasionando uma significativa inadimplência junto ao Município de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1° Os prazos de vencimentos das quotas mensais vencidas em fevereiro e março e as quotas mensais vincendas no período de abril a novembro, referentes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL do exercício de 2022, ficam alterados para dezembro de 2022, em seus respectivos dias de vencimento, relativamente aos imóveis cujas Indicações Fiscais possuem Alvará de Licença para Localização (Alvará Comercial) na situação “Ativo” junto ao Cadastro Fiscal de Contribuintes da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento (SMF), na data de publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.
§ 1° Para fins do caput, consideram-se abrangidas por este decreto as pessoas jurídicas cadastradas junto ao Alvará de Licença para Localização da SMF nas Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE principais:
I – I551080100 – Hotéis;
II – I551080200 – Apart-hotéis;
III – I561120100 – Restaurantes e similares;
IV – I561120300 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
V – I561120400 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
VI – N823000200 – Casas de festas e eventos;
VII – R93131000 – Atividades de condicionamento físico;
VIII – P859110001 – Academia de natação e hidroginástica;
IX – P859110002 – Academia de artes marciais;
X – P859110003 – Academia de yoga, relaxamento, pilates e/ou aperfeiçoamento pessoal.
§ 2° As quotas mensais vencidas de que trata o caput ficam desoneradas de juros, atualização monetária e multa.
§ 3° A fruição da prorrogação a que se refere o caput é opcional, podendo o contribuinte efetuar o recolhimento das quotas mensais de acordo com a data de vencimento originária.
Art. 2° As prorrogações do prazo de vencimento, a que se refere o caput do artigo 1° não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de abril de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
CRISTIANO HOTZ
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento