O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 12, de 15 de março de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o Decreto n° 10.607, de 30 de março de 2022, bem como o contido no protocolado n° 18.861.619-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convalidados, no período de 1° a 30 de março de 2022, os procedimentos realizados pelo substituto tributário relativamente:
I – à retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com água mineral, classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificada na tabela a que se refere a alteração 549ª do Regulamento do Imposto sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, introduzida pelo Decreto n° 9.673, de 6 de dezembro de 2021;
II – ao valor do adicional do imposto de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – Fecop, incluído na base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
Art. 2° Na hipótese de o substituído tributário, em 31 de março de 2022, possuir água mineral em estoque, cujo imposto foi retido pelo substituto tributário, em operações realizadas no período previsto no caput do art. 1°, poderá:
I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020081, o valor do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II – requerer restituição do Fecop.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda