O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, o art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020 e o Convênio ICMS 180, de 6 de outubro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado n° 18.398.352-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 623ª Fica acrescentado o item 36-B ao Anexo VI:
“36-B. A base de cálculo é reduzida, até 31 de julho de 2022, em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), (Convênio ICMS 180/2021).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Curitiba, em 10 de junho de 2022, de 201° da Independência e 134° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda