O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 185/21, de 6 de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 53/22, de 7 de abril de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 29/21 e 12/22, publicados no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021 e de 27 de abril de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5878 – No Livro I, art. 23, XCI, o “caput” e a alínea “c” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. …………………
……………………………
XCI – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados:
……………………………
c) tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM;
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.