O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021 e o disposto no regimento interno, por meio do Decreto n° 522, de 15 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.559/2018 define novos procedimentos para aprovação de projetos;
CONSIDERANDO que o artigo 21 do Decreto n° 2.559/2018 prevê a expedição de atos e instruções normativas complementares, nos termos da lei;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria normatiza o procedimento administrativo para protocolos de processos físicos e on-line no âmbito do órgão municipal de planejamento até a vigência da Lei Complementar n° 349/2022.
Art. 2° Os processos de licenciamento para atividades edilícias previstos no Decreto n° 2.559/2018, bem como os de loteamento, reloteamento, remanejamento, desmembramento e remembramento poderão ser protocolados até o dia 31 de agosto de 2022.
Parágrafo único. A análise dos processos descritos no caput será realizada integralmente de acordo com a legislação vigente à época de seu protocolo.
Art. 3° Os processos de licenciamento para atividades edilícias previstos no Decreto n° 2.559/2018, deverão conter em seu protocolo, a seguinte documentação:
I. Certidão de Registro do Imóvel atualizada, original ou cópia autenticada, apresentada com data de até 90 (noventa) dias de sua emissão;
II. cópia dos documentos pessoais em caso de pessoa física;
III. CNPJ, cópia do Contrato Social ou Estatuto da Empresa e cópia dos documentos pessoais do responsável legal em caso de pessoa jurídica;
IV. documento de Uso do Solo com a totalidade dos lotes e vias;
V. Certidão de Corredor Viário, quando necessário;
VI. ART/RRT do(s) autor(es) do projeto;
VII. ART/RRT do(s) responsável(is) técnico(s);
VIII. declaração de responsabilidade das informações devidamente preenchidas pelos proprietários e profissionais;
IX. projeto arquitetônico completo.
§ 1° Os processos referidos no caput deste artigo que deixarem de apresentar os documentos previstos nos incisos de I a IX, no ato do protocolo, ou que não forem relacionados com o objeto da aprovação serão automaticamente indeferidos pela Chefia de Advocacia Setorial da SEPLANH.
§ 2° No decorrer da análise dos projetos, a Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos da SEPLANH, poderá solicitar a compatibilização dos seguintes documentos:
I. documento de uso do solo, quando apresentar erro de endereço por parte do órgão municipal de planejamento;
II. Certidão de corredor viário, como complemento do documento de uso do solo;
III. ART/RRT dos autores dos projetos e dos responsáveis técnicos pela obra, por se tratar de documentos similares, quando para correção de área de projeto alterada durante a análise.
§ 3° Após a análise documental poderá ser solicitado a apresentação dos seguintes documentos complementares ao licenciamento dos projetos, anteriormente à emissão da taxa final, quando necessário:
I. Alvará de Autorização de Calçada;
II. Alvará de Demolição;
III. Atestado de viabilidade técnica operacional (AVTO) da CELG ou ENEL;
IV. Atestado de viabilidade técnica operacional (AVTO) da SANEAGO;
V. Autorização emitida pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
VI. Laudo de sondagem de terreno com a respectiva ART do profissional responsável;
VII. Licença Ambiental Prévia, emitida pelo órgão municipal competente;
VIII. Memorial descritivo de cálculo do tráfego de elevadores;
IX. Memorial descritivo do cálculo da(s) caixa(s) de retenção e/ou percolação, com a respectiva ART de projeto e de execução;
X. Outorga Onerosa do Direito de Construir ou substitutivo proveniente de Transferência do Direito de Construir;
XI. Parecer autorizativo de utilização de Transferência do Direito de Construir;
XII. Parecer de aprovação do EIV aprovado;
XIII. Parecer do PUAMA quanto a contrapartida nos casos de PDU;
XIV. Parecer emitido para área tombada;
XV. Parecer emitido pela Agrodefesa (Agência Goiana de Defesa Agropecuária);
XVI. Planta com micro acesso (EIT) carimbada pelo órgão municipal de trânsito e/ ou parecer de aprovação do EIT;
XVII. Termo de Compromisso.
§ 4° O acréscimo de documentos não previstos no parágrafo anterior deverá ser analisado pela Chefia de Advocacia Setorial da SEPLANH.
Art. 4° Fica admitida, para os projetos arquitetônicos licenciados antes da vigência da Lei Complementar n° 349/2022, bem como os licenciados nos termos do artigo 284, a solicitação de aprovação de projeto de as built, na modalidade de modificação sem acréscimo de área, para adequação de pequenas intervenções ocorridas na obra.
Parágrafo único. Par aprovação do previsto no caput deste artigo não pode ocorrer no projeto supressão ou acréscimo de área e alteração em sua volumetria ou altura da edificação.
Art. 5° O documento de uso do solo aprovação de projeto e uso do solo atividade econômica terão suas informações válidas até o dia 31 de agosto de 2022, devendo constar essa observação em documento expedido.
Art. 6° Os processos físicos ou on-line que estiverem sem nenhuma movimentação por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nas lojas de atendimento, protocolo da SEPLANH ou Sistema On-line, a partir de 1° de setembro, independentemente de sua fase de análise, serão arquivados e a expectativa futura de aprovação do referido projeto será objeto de abertura de novo processo.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput desse artigo os processos de loteamento e reloteamento.
Art. 7° As dúvidas porventura existentes quanto a procedimentos e documentações, para o fiel cumprimento desta Portaria, serão dirimidas pela Chefia de Advocacia Setorial da SEPLANH.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de março de 2022.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO aos 02 dias do mês de maio de 2022.
VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação