O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a apresentação de informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição nos estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A informação em sistema braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com deficiência visual obtê-la de forma clara.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado