CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficiente a verificação dos ingressos de mercadorias, dado o volume de operações para Àrea de Livre Comércio de Guajará Mirim (ALCGM);
CONSIDERANDO a precariedade das atuais instalações da unidade da SUFRAMA em Guajará-Mirim, em que se verifica: ausência de pátio adequado à vistoria, ausência de sanitários para os contribuintes, deterioração do acesso à unidade e séria possibilidade de acidentes nas atuais instalações; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao previsto na Cláusula décima do Convênio 134/2019.
DETERMINA:
Art. 1° O caput do artigo 2° da Instrução Normativa n° 026/2019/GAB/CRE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, de acordo com a parametrização dos canais de vistoria a seguir:
……………………………” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os incisos I e II e os §§ 3° a 6° ao artigo 2°, todos à Instrução Normativa n° 026/2019/GAB/CRE, com as seguintes redações:
“Art. 2° …………………
I – canal verde, no qual o registro de ingresso ocorrerá com a dispensa da constatação física da mercadoria; e
II – canal vermelho, no qual serão realizadas a conferência documental e a vistoria física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e, com o subsequente registro no sistema SEFIN.
………………………….
§ 3° A formalização do ingresso da mercadoria classificada no canal verde se efetivará com o ingresso da mercadoria no Estado via registro no Sistema Fronteira e a confirmação da operação pelo destinatário, utilizando-se do evento 210200.
§ 4° Fica dispensado o registro do evento de confirmação previsto no § 3°, na hipótese de nota fiscal com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inciso VI do artigo 3°-A do Decreto n° 23.260, de 11 de outubro de 2018.
§ 5° Nas operações internas, a formalização do ingresso de mercadorias na ALCGM observará, obrigatoriamente, os critérios fixados no inciso II do caput.
§ 6° A vistoria física da mercadoria ocorrerá na unidade de atendimento da SEFIN, junto à SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, das 6h às 18h.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2022 até 30 de setembro de 2022.
Porto Velho, 23 de maio de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual