O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 115, § 4°-A, e 129-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto n° 11.014, de 29 de março de 2022, e o que consta do Processo n° 04030.000002/2021-35,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1° Ficam regulamentados o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas – Renagro, de que trata o Decreto n° 11.014, de 29 de março de 2022, contidos em plataforma digital do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1° A base de dados do Renagro é acessível aos órgãos de segurança pública e aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 28 do Decreto n° 11.014, de 2022.
§ 2° Não serão disponibilizadas informações em desacordo com a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3° O acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Renagro ocorrerão de acordo com as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos normativos relativos aos procedimentos de acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do MAPA.
Conceitos
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I – dados: informações não processadas, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – acesso: o ato de ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo MAPA, em seus bancos de dados para obter informações, realizar consultas ou efetuar registros;
III – subsistema: sistema inferior a algum outro mais amplo ou sistema que é derivado de algum sistema maior;
IV – entidade conveniada: entidade responsável pela execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro, nos termos do parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 11.014, de 2022; e
V – carga computacional continuada: todo serviço onde o acesso aos dados do sistema Renagro acontece de forma direta e contínua por necessidade e custo do órgão ou entidade solicitante.
Do acesso e do pedido de informações
Art. 3° O acesso aos dados constantes no Renagro poderá ser disponibilizado de forma eletrônica, mediante requerimento em formulário próprio, sendo o acesso:
I – de forma direta ao banco de dados, por webservice ou outro mecanismo similar, a partir da integração do sistema informatizado do interessado; e
II – por pedido de acesso à informação, nos termos da Lei n° 12.527, de 2011.
Art. 4° A disponibilização continuada e periódica de dados e informações somente se dará após autorização do MAPA.
Serviços da Entidade Conveniada
Art. 5° A entidade conveniada será responsável por operacionalizar o acesso de que trata o art. 3° e terá as seguintes atribuições:
I – geração de arquivos eletrônicos e extração de dados do Renagro via envio de arquivos eletrônicos;
II – registro de informações para atualização da base de dados do Renagro;
III – realização de consulta entre servidores (troca de transações on-line);
IV – realização de consulta on-line em terminal ou por webservice; e
V – realização de serviços que demandem carga computacional continuada.
Parágrafo único. A entidade conveniada deverá priorizar, quando possível, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar, e definir as formas e os modelos de acesso no caso de carga computacional continuada.
Termo de Compromisso de Manutenção do sigilo
Art. 6° O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma do Anexo desta Portaria, deverá ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso aos dados Renagro, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 1° A entidade conveniada deverá manter arquivados todos os Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, referentes ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do cadastrado.
§ 2° Quando solicitado pelo MAPA, a entidade conveniada disponibilizará cópia do TCMS de forma imediata.
Segurança da Informação
Art. 7° As entidades que tiverem acesso ao Renagro deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 8° Compete aos órgãos e entidades autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, sob pena de imediata revogação da autorização:
I – comunicar imediatamente ao MAPA e/ou à entidade conveniada:
a) a utilização indevida das informações por seus agentes ou terceiros;
b) a existência de inconsistência nos dados acessados;
c) qualquer instabilidade ou fragilidade verificada nas bases de dados; e
d) a substituição dos funcionários autorizados a acessar os sistemas, especialmente nos casos previstos no inciso III;
II – garantir o efetivo controle da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações acessadas, bem como utilizar softwares e equipamentos adequados a esses princípios;
III – substituir imediatamente os funcionários cadastrados para acesso aos dados em caso de cometimento de qualquer irregularidade ou conduta inadequada; e
IV – utilizar serviço de rede de telecomunicações que atenda aos requisitos mínimos previstos no Decreto n° 9.637, de 26 dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS N° /
(Anexo I ao Decreto n° 7.845, de 2012)
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:
a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo MAPA e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito MAPA, salvo autorização da autoridade competente.
Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(cidade e data)
(assinatura)
Testemunhas:
(nome)
(assinatura)
(CPF)
(nome)
(assinatura)
(CPF)