O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito do Município, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a exigência de apresentação do cartão de vacinação ou de qualquer outro meio probatório de imunização contra Covid-19 para acesso a benefícios, serviços e espaços públicos e privados no âmbito do município de Boa Vista.
§ 1° A vedação descrita no caput deste artigo se aplica ao setor público e privado e garante aos cidadãos de Boa Vista o acesso livre sem sofrer qualquer discriminação de cunho sanitário.
§ 2° O caput deste artigo também veda que os servidores públicos vinculados ao Município de Boa Vista de forma direta ou com os órgãos da administração pública indireta e fundacional sejam impedidos de ingressar nos locais de trabalho ou desempenho de funções.
Art. 2° Torna-se nulo qualquer ato administrativo emanado pelo Poder Executivo Municipal que atente contra a liberdade individual do cidadão em decidir sobre sua saúde e de sua família, ou ainda, ato que cerceie o direito destes ao serviço de saúde pública ou privada.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal determinará multa e outras sanções contra as pessoas que desrespeitarem os artigos desta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 20 de abril de 2022.
GENILSON COSTA E SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista