O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto nas Leis Municipais n° 15.852, de 1° de julho de 2021, e n° 11.682, de 6 de abril de 2006,
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n° 280, de 29 de junho de 2020 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, n° 348, de 16 de agosto de 2004, n° 431, 24 de maio de 2011, n° 448, de 18 de janeiro de 2012, e n° 469, de 29 de julho de 2015, e com base no Protocolo n° 01-081924/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil do Município de Curitiba, o qual estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, n° 348, de 16 de agosto de 2004, n° 431, 24 de maio de 2011, n° 448, de 18 de janeiro de 2012, e n° 469, de 29 de julho de 2015, bem como as Leis Federais n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DIRETRIZES TÉCNICAS
Art. 2° Para efeito deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construções que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
II – área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos – ATT: área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior envio à destinação final ambientalmente adequada, definida pelo gerador nos Manifestos de Transporte de Resíduos – MTRs correspondentes;
IV – aterro de resíduos Classe A de reservação de material para usos futuros: área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil Classe A no solo, visando a armazenagem temporária de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
V – beneficiamento: ato de submeter os resíduos a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
VI – Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF: documento emitido pelo destinador que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recebidos que constam indicados em um ou mais MTRs;
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, licenciada e responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, conforme definido neste decreto;
IX – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X – embalagens vazias de tintas imobiliárias da construção civil: aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida;
XI – gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil;
XII – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com a legislação vigente;
XIII – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, sociocultural, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIV – manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento emitido pelo gerador que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada, constituindo-se como uma ferramenta capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, o armazenamento temporário, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos;
XV – obras: todas as atividades de construção civil, tais como: reforma, ampliação, demolição, construção, movimentação de terra, dentre outras;
XVI – pequeno gerador: pessoa física ou jurídica que gera a quantidade máxima de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros) equivalente a 2,5m³ (dois metros cúbicos e meio) de resíduos da construção civil, num intervalo não inferior a 2 (dois) meses;
XVII – princípio da responsabilidade compartilhada: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos geradores, transportadores, armazenadores intermediários, destinadores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos, para minimizar o volume de resíduos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do gerenciamento dos resíduos sólidos, em todas as suas etapas;
XVIII – reciclagem: processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
XIX – rejeito: resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as alternativas de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XX – Resíduos da Construção Civil – RCC: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos, ampliações e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
XXI – resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XXII – resíduos vegetais: resíduos oriundos de podas de árvores e limpeza de terrenos, tal como: remoção da camada vegetal;
XXIII – reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação prévia;
XXIV – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR: sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
XXV – transportador: pessoa física ou jurídica encarregada da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de armazenamento temporário e/ou destinação.
Art. 3° O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil é composto pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC.
§ 1° O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado e implementado pelo Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores.
§ 2° O PGRCC, elaborado e implementado pelo gerador e responsável técnico pela execução da obra, tem como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil.
Art. 4° Os geradores devem ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 5° Os geradores são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, ampliação, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção da camada vegetal e escavação de solos.
§ 1° A segregação do resíduo é de responsabilidade do gerador, sendo que a não segregação implicará nas penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2° É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão regularizados junto aos órgãos competentes e são adequados para a execução dos serviços e recebimento dos resíduos de acordo com as normas vigentes.
Art. 6° Os resíduos da construção civil não podem ser dispostos em encostas, em corpos d’água, em Áreas de Preservação Permanente – APP, em lotes vagos, em fundos de vale, em áreas protegidas por Lei, em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em áreas inadequadas e/ou não licenciadas para este tipo de destinação.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil devem ser destinados de acordo com o disposto no artigo 22 deste decreto.
Art. 7° Com base na Resolução CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, e suas alterações, os resíduos da construção civil classificam-se em:
I – Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, provenientes:
a) de construção, ampliação, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, ampliação, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios) produzidas nos canteiros de obras.
II – Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, gesso e embalagens vazias de tintas imobiliárias;
III – Resíduos Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis, que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
IV – Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos, oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros; ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros; ou aqueles que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde, tais como telhas, demais objetos e materiais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 8° São integrantes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil aqueles que descartam uma única vez a quantidade total de 500 l (quinhentos litros) equivalente a 0,5m³ (meio metro cúbico) de resíduos da construção civil Classes A (exceto resíduos de pavimentação e solos) e C, previamente segregados, num intervalo não inferior a 2 (dois) meses.
Parágrafo único. A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos mencionados no caput deste artigo são de responsabilidade do Município.
Art. 9° Integram também o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil aqueles que geram a quantidade máxima total de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros) equivalente a 2,5 m³ (dois metros cúbicos e meio) de Resíduos da Construção Civil Classes A (exceto resíduos de pavimentação e solos) e C, num intervalo não inferior a 2 (dois) meses.
§ 1° Os resíduos mencionados no caput deste artigo, previamente segregados, podem ser entregues nos locais de recebimento ou transbordo designados pelo Município.
§ 2° A destinação final dos resíduos mencionados no caput deste artigo é de responsabilidade do Município.
Art. 10. O Município executará a coleta dos resíduos Classe B, exceto madeira e gesso, na quantidade de 600 l (seiscentos litros) equivalente a 0,6m³ (zero vírgula seis metros cúbicos) por semana, sendo que a quantidade máxima a ser disposta à coleta deverá ser este valor dividido pelo número de frequência de coleta seletiva oferecido pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 11. O pequeno gerador de resíduos da construção civil pode dispor os classificados como Classe A, exceto resíduos de pavimentação e solos, segregado dos Classe C, no passeio em frente ao seu imóvel, limitado à quantidade total de 500 l (quinhentos litros) equivalente a 0,5m³ (meio metro cúbico), para ser coletado e destinado pelo departamento competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.
§ 1° A coleta e a destinação dos resíduos mencionados no caput deste artigo serão executadas de forma diferenciada e de responsabilidade do departamento competente da SMMA, que os farão mediante prévia solicitação do munícipe.
§ 2° O pequeno gerador de resíduos da construção civil pode dispor os resíduos de gesso e madeira nas mesmas condições previstas no caput do artigo, desde que segregados dos resíduos Classes A e C.
Art. 12. O pequeno gerador de resíduos da construção civil pode encaminhar os classificados como Classes A (exceto resíduos de pavimentação e solos) e C, segregados entre si, limitado à quantidade total de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros) equivalente a 2,5m³ (dois metros cúbicos e meio) nos locais de recebimento ou transbordo designados pelo Município.
Art. 13. O pequeno gerador de resíduos da construção civil deve encaminhar os classificados como Classe D, exceto resíduos que contenham amianto, à coleta especial de resíduos tóxicos do Município, atendendo ao limite de até 10 (dez) unidades de lâmpadas fluorescentes e até 10,0 kg (dez quilogramas) de outros tipos de resíduos perigosos.
Art. 14. A empresa contratada pelo Município para a coleta dos resíduos Classes A e C, oriundos dos pequenos geradores, deve destiná-los para áreas de transbordo ou de destinação de resíduos, beneficiamento ou disposição final, ambientalmente adequadas e devidamente licenciadas.
Art. 15. Cabe ao pequeno gerador observar os critérios de segregação e apresentação à Coleta dos Resíduos da Construção Civil estabelecidos pelo departamento competente da SMMA.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 16. Os empreendedores de obras com área construída que exceda 600 m² (seiscentos metros quadrados) ou com área demolida acima de 100 m² (cem metros quadrados) devem elaborar, apresentar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e implementar o PGRCC, comprometendo-se a realizar o adequado gerenciamento de Resíduos da Construção Civil atendendo as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
§ 1° A apresentação do Plano previsto no caput deste artigo deve ocorrer quando da solicitação dos Alvarás de Demolição e de Construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
§ 2° Dependendo das características da obra e das condições de licenciamento, caso a SMMA julgue necessário, poderá ser solicitada a apresentação de PGRCC.
Art. 17. O PGRCC deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e contemplar as seguintes etapas:
I – caracterização: deverá identificar e apresentar a quantificação estimada dos resíduos a serem gerados na obra;
II – triagem: deverá considerar a realização da segregação dos resíduos pelo gerador, devendo ocorrer, preferencialmente, na origem, ou podendo ser realizada nas áreas de triagem ou de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitando as classes de resíduos estabelecidas no artigo 8° deste decreto;
III – acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível a condição de reutilização e reciclagem;
IV – transporte: o gerador deverá contratar empresa regularizada para o transporte de resíduos, o qual deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes;
V – destinação: deverá ser prevista a destinação final ambientalmente adequada e de acordo com as características do resíduo gerado, atendendo as disposições da legislação vigente.
Art. 18. Obras que se enquadrem no artigo 16 deste decreto devem aprovar o Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – RGRCC na Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fins de comprovação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados ao longo de todo o período de execução das obras.
§ 1° O Relatório previsto no caput deste artigo deverá ser submetido à análise da SMMA e ser aprovado para fins de obtenção do Certificado de Conclusão de Obra (CVCO) ou da Certidão de Demolição junto à SMU ou para atendimento às condições de licenciamento.
§ 2° O RGRCC deverá ser apresentado conforme definido em modelo específico e estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração do Relatório e dos documentos comprobatórios do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos gerados ao longo de todo o período de execução das obras.
§ 3° A SMMA poderá, quando do licenciamento ambiental da obra, estabelecer critérios diferenciados para a apresentação do RGRCC.
§ 4° Ficam isentos de elaboração do PGRCC e do RGRCC, a obra e a demolição com área inferior ao estabelecido no artigo 16 deste decreto.
§ 5° Obras executadas até 31 de dezembro de 2008, quando forem regularizadas junto à SMU, ficam isentas de elaborar o PGRCC e de aprovar o RGRCC.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. As áreas de beneficiamento, de triagem e transbordo e de destinação de resíduos, incluindo áreas de aterros de resíduos da construção civil e de disposição final de rejeitos, devem atender às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e obter o licenciamento ambiental de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
Art. 20. O licenciamento ambiental de áreas de beneficiamento de resíduos da construção civil será por meio de licenciamento completo precedido da aprovação de Relatório Ambiental Prévio – RAP.
§ 1° Para o protocolo de análise de RAP, o empreendedor deverá apresentar o provimento do Conselho Municipal do Urbanismo – CMU quanto aos parâmetros de uso e ocupação do solo e sistema viário.
§ 2° Ficará condicionado nos requisitos da Licença ambiental de Operação – LO, a periodicidade e a apresentação de relatórios da movimentação de resíduos, contendo a quantidade, os tipos de resíduos triados ou processados e a sua destinação, acompanhada da relação de transportadores usuários da unidade de beneficiamento.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO
Art. 21. Ficam obrigados a proceder ao cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR e atender a Portaria n° 280 do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020:
I – os geradores de resíduos que se enquadrem nos critérios do artigo 16 deste decreto e que são responsáveis pela elaboração e implementação do PGRCC, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – os transportadores que operam com coleta e transporte de resíduos de construção civil no Município de Curitiba;
III – as áreas armazenadoras temporárias, de triagem e transbordo, bem como as áreas de destinação final que recebem os resíduos da construção civil gerados no Município de Curitiba.
§ 1° As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos da construção civil devem manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus Planos.
§ 2° A movimentação de resíduos da construção civil deverá ser registrada no Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR emitido no SINIR pelo gerador sujeito à elaboração do PGRCC, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, transporte, armazenamento e do recebimento de resíduos até a destinação final ambientalmente adequada.
§ 3° No campo Observações do MTR e do Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF emitidos no SINIR, o gerador e o destinador, respectivamente, devem cadastrar os dados básicos que venham a caracterizar a obra, tais como o nome da obra, o endereço completo e a indicação fiscal da obra.
§ 4° A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 22. Os resíduos da construção civil, após triagem, devem ser destinados da seguinte forma:
I – Classe A: reutilizados ou reciclados como agregados ou encaminhados para áreas licenciadas de aterro de resíduos Classe A de reservação de material para usos futuros;
II – Classe B: reutilizados, reciclados ou armazenados temporariamente em áreas licenciadas de modo a permitir a sua utilização futura, ou encaminhados à coleta seletiva municipal quando enquadrar-se como pequeno gerador;
III – Classe C: armazenados, transportados e destinados em conformidade com normas técnicas específicas e legislação vigente;
IV – Classe D: armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas e legislação vigente.
Art. 23. As embalagens vazias de tintas imobiliárias da construção civil, óleos e solventes, bem como as lâmpadas fluorescentes usadas na construção civil, devem ser submetidas ao sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 24. Independente da natureza e metragem da obra, os resíduos devem ser segregados, acondicionados, coletados, transportados e destinados de forma ambientalmente adequada, de acordo com a sua classificação e o tipo de resíduo, obedecendo às normas técnicas e legislação vigente, promovendo a destinação ambientalmente adequada.
Art. 25. É terminantemente proibida a disposição de resíduos da construção civil em áreas não licenciadas, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando constatada a destinação de resíduos em áreas não licenciadas ou que não sejam ambientalmente adequadas para sua destinação ou disposição final, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental vigente ao gerador, ao transportador e ao destinador, empregando-se o princípio da responsabilidade compartilhada dos envolvidos.
Art. 26. A comprovação do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos gerados nas obras será realizada pelo empreendedor, por meio da apresentação dos MTRs, CDFs e notas fiscais, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e ações de fiscalização.
§ 1° Para obras executadas até 31 de dezembro de 2020, serão aceitos como comprovantes os MTRs e CDFs gerados em documentos próprios das empresas de transporte e de destinação.
§ 2° Para obras executadas após 1° de janeiro de 2021, serão aceitos como comprovantes os MTRs e CDFs gerados por meio do SINIR.
§ 3° Para obras que não se enquadrem no artigo 18 deste decreto, faculta-se a apresentação dos MTRs e CDFs emitidos pelo SINIR, podendo ser substituídos pela apresentação da declaração dos volumes e tipos de resíduos recebidos pela área de destinação, bem como as notas fiscais de prestação de serviços expedidas referente à coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos, contendo a discriminação dos volumes e tipos de resíduos gerados.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 27. Caberá ao Município, em parceria com os demais atores da área de construção civil, desenvolver ações de orientação das diretrizes do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil de Curitiba, visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a segregação conforme as classificações estabelecidas neste decreto.
Art. 28. O Município deverá elaborar materiais educativos e informativos sobre o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil de Curitiba.
Parágrafo único. Os materiais educativos mencionados no caput deste artigo podem ser desenvolvidos em parceria com os demais agentes envolvidos na área de construção civil, disponibilizados de forma fácil, acessível e em especial nas instituições públicas e universidades, entre outros.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS
Art. 29. Ao Município compete estabelecer as condições de uso de percentual de agregados reciclados nas obras públicas.
Art. 30. O Município estabelecerá mecanismos de incentivos para utilização de agregados reciclados nas obras particulares e adoção de práticas adequadas para o gerenciamento dos resíduos.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 31. Caberá ao fiscal ambiental, no exercício de sua função, a fiscalização do atendimento às disposições do Regulamento do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil de Curitiba.
Art. 32. Constitui infração administrativa ambiental, o descumprimento das disposições previstas neste decreto, bem como da Lei da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 33. As penalidades aplicáveis serão compatíveis com a infração administrativas cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e riscos para o meio ambiente e a saúde pública.
§ 1° Respondem pelas infrações administrativas ambientais aqueles que, por qualquer modo as cometerem ou delas se beneficiarem, isolada ou solidariamente.
§ 2° A multa será aplicada sempre que o infrator, por ato voluntário ou involuntário:
I – deixar de atender a notificação aplicada;
II – deixar de cumprir as determinações expressas pela SMMA e na legislação ambiental vigente;
III – deixar de elaborar e implementar o PGRCC das obras que estiverem enquadradas nos critérios previstos nos artigos 16 e 18 deste decreto;
IV – omitir ou fornecer informações inverídicas, ficando o responsável técnico sujeito à corresponsabilidade;
V – não comprovar, por meio da apresentação de MTRs, CDFs e notas fiscais, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na obra, conforme previsto no artigo 26 deste decreto.
§ 3° Quando constatadas duas ou mais infrações cometidas pelo mesmo infrator poderão ser aplicadas, concomitantemente, as sanções associadas a elas.
§ 4° Nos casos de reincidência, a critério da SMMA, as multas poderão ser aplicadas em dobro.
§ 5° Independente das sanções aplicadas, obrigatoriamente, o infrator deverá reparar o dano ambiental causado.
Art. 34. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental será lavrado auto de infração garantindo a ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. O infrator será notificado do cometimento da infração ambiental nos termos previstos na Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 35. Pelo descumprimento ao estabelecido nos incisos II, III e IV do § 3° do artigo 33 deste decreto será aplicada uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o porte do empreendimento e os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental.
Art. 36. Pelo descumprimento ao estabelecido no inciso V do § 3° do artigo 33 deste decreto, quando não for comprovada a destinação ambientalmente adequada do resíduo de solo, a multa é calculada considerando o valor de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de resíduo de solo gerado, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 37. Pelo descumprimento ao estabelecido no inciso V do § 3° do artigo 33 deste decreto, quando não for comprovada a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em obras de demolição, a multa é calculada considerando o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por metro quadrado de área demolida, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 38. Pelo descumprimento ao estabelecido no inciso V do § 3° do artigo 33 deste decreto, quando não for comprovada a destinação ambientalmente adequada dos resíduos Classes A (exceto solo), B, C e D gerados em obras de construção, a multa é definida pelo somatório dos valores calculados pela fórmula abaixo, para cada Classe de resíduo, limitado a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais):
Valor da Multa por Classe de Resíduo (em Reais) = Área Construída (m²) x Fator Tipo de Obra x Fator Resíduo x Fator de Correção, sendo:
TIPO DE OBRA | FATOR |
Não convencional (pré-moldado, concreto ou metálica) |
1 |
Convencional Padrão Industrial (concreto armado, vedação alvenaria, acabamento bruto) |
1 |
Convencional (concreto armado, vedação alvenaria, com acabamento fino) |
2 |
RESÍDUO | FATOR |
Classe A, exceto solos |
2,5 |
Classe B |
1 |
Classe C |
1,5 |
Classe D |
2 |
CORREÇÃO | FATOR |
Não comprovação da destinação final por Classe |
1 |
Comprovação parcial da destinação final por Classe |
0,90 |
Art. 39. Aplica-se aos artigos 36, 37 e 38 deste decreto o fator de correção de 0,90 sobre o valor da multa calculada, desde que fique demonstrada pelos comprovantes apresentados pelo empreendedor a frequência e a continuidade da prestação do serviço de coleta e destinação dos resíduos ao longo de todo o período de execução das obras.
Art. 40. Os recursos provenientes das multas serão depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e a destinação será definida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.
Art. 41. As sanções aplicáveis pelo não recolhimento das multas dentro dos prazos fixados, esgotados os procedimentos administrativos cabíveis, estão estabelecidas na Política Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O acompanhamento da gestão dos resíduos da construção civil pelo Município será realizado por meio dos instrumentos de licenciamento e de controle do gerenciamento dos resíduos.
Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os Decretos Municipais n° 1.068, de 18 de novembro de 2004, e n° 609, de 2 de julho de 2008.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de junho de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS
Secretária Municipal do Meio Ambiente