ALEXANDRE MODONEZI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam disciplinados por esta Instrução Normativa os procedimentos para autorização de uso de vias e logradouros públicos e também os pedidos para autorização de comercialização de alimentos e bebidas alcóolicas em eventos organizados por pessoa jurídica de direito privado que venham a ocorrer em vias e logradouros públicos.
Art. 2° Compete ao Subprefeito autorizar, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o uso de vias e logradouros públicos para atividades ou usos específicos e transitórios, em consonância com o disposto no art. 9°, inciso XXVI, da Lei Municipal n° 13.399/2002.
Parágrafo único. A presente Instrução Normativa não se aplica à expedição de Termo de Permissão de Uso – TPU e à autorização para realização de eventos, casos que deverão observar a legislação específica.
Art. 3° O pedido de autorização deverá ser efetuado junto à Subprefeitura competente, conforme modelo previsto no Anexo I, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida para a ocupação da via e/ou logradouro público, devendo ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – documento(s) de identificação do interessado e/ou representante legal;
II – identificação da via e/ou logradouro público objeto da solicitação, com indicação e o dimensionamento da área a ser ocupada,
III – informação quanto a atividade ou uso pretendido;
IV – data e período de uso da(s) via(s) e/ou logradouro(s) público(s);
V – comprovante de pagamento do preço público decorrente da autuação do processo.
Art. 4° O recolhimento do preço público referente à expedição da autorização da ocupação de vias, logradouros públicos, locais ou de equipamentos prevista no Decreto Municipal n° 60.972/2021, ou da norma que venha a sucedê-lo, deverá preceder à publicação da autorização no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5° A autorização será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intrasferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo em face do interesse público, devendo a Subprefeitura notificar o interessado quanto ao cancelamento.
Art. 6° A autorização estará condicionada ao atendimento das posturas municipais aplicáveis.
Art. 7° Compete, também, ao Subprefeito, ressalvados os casos de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SMVM, autorizar a comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos organizados por pessoa jurídica de direito privado que venham a ocorrer em vias e logradouros públicos, conforme disposto no art. 28 do Decreto Municipal n° 55.085/2014.
§ 1° A autorização deverá ser requerida, conforme modelo previsto no Anexo II, junto à Subprefeitura competente, devendo ser instruída com a seguinte documentação:
I – cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente registrado, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pela Receita Federal do Brasil;
II – cópia do documento de identidade e do CPF dos sócios da pessoa jurídica;
III – comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou no nome do locador, mediante apresentação do contrato de locação;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – identificação do local da realização do evento, contendo a completa identificação da via ou área pública;
VI – indicação do dia e horário do evento ou calendário de eventos;
VII – croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se o caso;
VIII – descrição da categoria e dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
IX – indicação dos alimentos a serem comercializados.
§ 2° A autorização da comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos a serem realizados em vias e logradouros públicos poderá ser concedida conjuntamente com a autorização para o uso de vias e logradouros públicos tratada no art. 2° desta Instrução Normativa.
§ 3° A publicação da autorização para a comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em evento será publicada no Diário Oficial da Cidade, porém, deverá ser precedida do recolhimento do preço público estabelecido no §6°, art. 44 do Decreto Municipal n° 55.085/2014.
§ 4° A autorização de comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos que venham a ocorrer em vias e logradouros públicos estará condicionada ao atendimento das posturas municipais aplicáveis e não dispensará a necessidade de obtenção de autorização específica para a realização do evento junto ao órgão competente.
Art. 8° Sem prejuízo a eventuais ações fiscalizatórias, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas pelo requerente, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada no DOM de 23.06.2022, por ter saído com incorreções no original.