O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I.2 do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 48.460, de 8 de julho de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 5° do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
(…)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
ANEXO I.2
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL – PDA
Volume Total do Reservatório (a) | Existência de população a jusante (b) | Impacto ambiental (c) | Impacto socioeconômico (d) |
MUITO PEQUENO
< = 1 milhão m³ (1) |
INEXISTENTE
(Não existem pessoas permanentes/ residentes ou temporárias / transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) |
INSIGNIFICANTE
(Área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (0) |
INEXISTENTE
(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem) (0) |
PEQUENO
1 milhão a 5 milhões m³ (2) |
POUCO GRANDE
(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (3) |
POUCO SIGNIFICATIVO
(Área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (2) |
BAIXO
(Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1) |
MÉDIO
5 milhões a 25 milhões m³ (3) |
GRANDE
(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (5) |
SIGNIFICATIVO
(Área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (4) |
MÉDIO
(Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3) |
GRANDE
25 milhões a 50 milhõesm³ (4) |
EXISTENTE
(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (10) |
MUITO SIGNIFICATIVO
(Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I – Perigosos, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (10) |
ALTO
(Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5) |
MUITO GRANDE
> = 50 milhõesm³ (5) |
– | – | – |
PDA= ∑ (a até d) |
”.