O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 2° As instituições a que se refere o art. 1° deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.
§ 1° É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1°.
§ 2° A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2° da Resolução BACEN n° 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 3° As instituições a que se refere o art. 1° deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.1, disponível para acesso na Internet, no Portal da ABRASF, no endereço <http://www.abrasf.org.br/arquivos/publico/DES-IF/Modelo_Conceitual/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf>.
Art. 4° A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:
I – Módulo de Apuração Mensal;
II – Módulo de Demonstrativo Contábil;
III – Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e
IV – Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1° devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.
Art. 5° O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
I – o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
II – o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
III – a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação deste módulo substitui a obrigação de preenchimento do Registro B350 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI a que se refere o caput do art. 1° do Decreto n° 39.789, de 26 de abril de 2019.
Art. 6° O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até o dia 20 de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
I – os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
II – o demonstrativo de rateio de resultados internos.
Art. 7° O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de competência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, contendo:
I – o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
II – a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
III – a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
Parágrafo único. O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
I – todas as contas de resultado credoras e devedoras;
II – a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; e
III – a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
Art. 8° O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.
Art. 9° Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3° são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará:
I – a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e
II – os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3°, dos módulos da DES-IF.
Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.
Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1° devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.
Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento – SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3°.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO ÚNICO
Descrição | Parâmetro |
Tipo de consolidação adotado |
4 – Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF |
Tipo de arredondamento adotado |
1 – Arredondado |
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto |
Sim |
Obrigatoriedade das contas de despesa |
Sim |
Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos |
Sim |
Exigência do detalhamento de estornos |
Sim |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1° para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo |
Não |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1° para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal |
Não |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1° para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período |
Não |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1° para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período |
Não |
Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 |
Não |