A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as academias, estabelecimentos prestadores de atividade física e afins obrigados a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2° As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1° Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 2° Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, tais como aplicativos de celular e outros.
Art. 3° Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a lei.
Art. 4° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado