O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, que autoriza as unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma de seu § 2o, enquanto vigentes;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins na alínea “b” do inciso X do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, reduz a base de cálculo nas operações que especifica,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO III
[…]
Art. 17-K. As operações internas de reboque e semirreboque, classificados no Código 8716.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, até 31 de dezembro de 2022, de forma que carga tributária resulte em 12% (doze por cento).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado