O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1° de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;
II – o “caput” do inciso III da cláusula décima sexta:
“III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento:”;
III – a alínea “c” do inciso III da cláusula décima sexta:
“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;
IV – os §§ 4° a 7° da cláusula décima sexta:
“§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput”.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 36/19 ficam revogados:
I – os incisos I e II da cláusula décima sexta;
II – a alínea “b” do inciso III da cláusula décima sexta;
III – o § 2° da cláusula décima sexta;
IV – o inciso VI do § 1° da cláusula décima oitava.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.