O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida toda veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no âmbito do Município do Natal.
Art. 2° Toda empresa com sede ou filial no Município do Natal, bem como o Poder Público que vier a promover a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher por meio de outdoors, cartazes ou letreiros, poderá sofrer as sanções dispostas na presente lei.
Art. 3° Estará caracterizada a publicidade ou propaganda aludidas no caput art. 1° quando estas utilizarem imagens, expressões ou frases que explorem o corpo feminino, que fortalecem o machismo na cultura brasileira, e que incentivam diversas modalidades e graus de violência contra a mulher.
Art. 4° O descumprimento de quaisquer artigos desta Lei sujeitará o infrator a retirada imediata da propaganda ou publicação de circulação e à aplicação progressiva das demais sanções abaixo descritas, havendo reincidência:
I – Advertência;
II – Multa de 10 a 20 salários mínimos levando em consideração o veículo utilizado para a publicidade e a repercussão social da publicidade, se reincidente;
III – Elaboração e veiculação de campanha publicitária que sensibilize a população quanto à necessidade de respeito e valorização da mulher e seus direitos.
§ 1° Em caso de uma propaganda ou publicidade considerada mais grave, o Poder Público poderá aplicar a medida mais danosa.
§ 2° A aplicação da multa terá seus valores revertidos para a manutenção dos equipamentos e para projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SEMUL ou qualquer outra pasta da Administração Municipal que tenha os direitos das Mulheres como atribuição.
Art. 5° Cabe ao Poder Executivo estabelecer os mecanismos para que as cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda ou publicidade machista e que objetificam a mulher possam promover denúncias a serem apuradas pelo Poder Executivo, bem como definir órgão que avaliará as denúncias.
§ 1° O direito à denúncia também se estende às Pessoas Jurídicas.
§ 2° O Poder Executivo Municipal disciplinará a fiscalização para cumprimento efetivo da presente lei.
Art. 6° São consideradas para os fins desta lei como sendo publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher as seguintes dispostas, sendo o referido rol exemplificativo:
I – Publicidade ou propaganda de cunho machista é aquela que apresenta a mulher em situação de submissão/subalternidade ou que reforce a superioridade dos homens, expondo situações que representam desigualdade entre os gêneros; aquela que abranja a desnudação parcial ou completa corpo da mulher; aquela que insira a mulher em contextos de subordinação em que a objetifique; ou, ainda, qualquer propaganda que imponha condição de constrangimento a mulher, seja em imagens e/ou frases e letreiros usados na publicidade.
II – Objetificação e/ou exploração da mulher ocorre nos casos em que os anúncios apresentam imagens e/ou frases e letreiros com conotação ou denotação de hipersexualização da mulher, podendo haver representação das mulheres com corpos seminus ou nus, indicando desvalorização da mulher enquanto indivíduo e reforçando a imagem da mulher como sendo um objeto com apelo sexual para promover a venda do produto ou serviço.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de maio de 2022.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito