Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos derivados do leite, através do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 18.794, de 14 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 2017;
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 10.0 ao Anexo IV, nos seguintes termos:
10.0 |
Crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas de leite condensado, composto lácteo condensado, composto lácteo em pó, soro em pó e doce de leite, promovidas por estabelecimento industrializador. |
Até 31/12/2022 |
10.1 |
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações. |
|
10.2 |
Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 10.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2022.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Governadora do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda