O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, nas contas, informações claras e legíveis aos consumidores.
Parágrafo Único. As informações sobre o consumo constantes das contas, com base nos dados aferidos da medição, devem ter fonte e padrão adequados à visibilidade clara e em destaque ao consumidor.
Art. 2° Será facultado ao consumidor solicitar que a fatura seja enviada digitalmente, sem prejuízo do detalhamento das informações de que trata a presente lei.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador