O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,; e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4° da Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O demonstrativo do valor total a ser restituído, relativo à parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28/4/2021 a 30/3/2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, previsto no inciso VIII do art. 4° da Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022, deverá ser apresentado em arquivo digital de texto no formato “CSV” gerado conforme o seguinte leiaute descritivo:
I – o arquivo deverá conter três tipos de linhas:
a) linha tipo 1: abertura – apenas a primeira linha do arquivo;
b) linha tipo 2: detalhe – todas as linhas da segunda à penúltima linha do arquivo; e
c) linha tipo 3: encerramento – apenas a última linha do arquivo;
II – os dados de preenchimento dos campos em cada linha deverão ser separados por ponto e vírgula (;);
III – a primeira linha do arquivo (linha tipo 1 – abertura) conterá os seguintes campos e respectivos preenchimentos:
a) Campo A1: a letra “A”;
b) Campo A2: a expressão “Restituição_Portaria_196.2022”;
c) Campo A3: CNPJ do requerente;
d) Campo A4: CNPJ do emitente da NF-e citada no Campo D3;
e) Campo A5: data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD (quatro dígitos para ano, dois dígitos para o mês e dois dígitos para dia, sem separador entre ano, mês e dia);
f) Campo A6: nome do responsável;
g) Campo A7: telefone de contato;
h) Campo A8: endereço eletrônico para contato;
IV – as linhas, da segunda até a penúltima, do arquivo (linha tipo 2 – detalhe) conterá osseguintes campos e respectivos preenchimentos:
a) Campo D1: a letra “D”;
b) Campo D2: número sequencial da linha, iniciando com 1;
c) Campo D3: chave da NF-e de entrada;
d) Campo D4: número do item da NF-e de entrada;
e) Campo D5: quantidade de litros do produto por NF-e citada no Campo D3;
f) Campo D6: valor do ICMS-ST retido ou o valor do ICMS destino, informado no campo “DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO” ou no campo “DADOS ADICIONAIS / INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da NF-e citada no Campo D3;
g) Campo D7: 80% (percentual de redução da BC);
h) Campo D8: valor do ICMS-ST a restituir (D8 = D6 * D7);
V – a última linha do arquivo (linha tipo 3 – encerramento) conterá os seguintes campos e respectivos preenchimentos:
a) Campo E1: a letra “E”;
b) Campo E2: número total de linhas do tipo 2 (detalhe);
c) Campo E3: valor total do ICMS-ST requerido (soma do campo D8);
VI – não é permitido acréscimo ou supressão de campos;
VII – todos os campos de todas as linhas são de preenchimento obrigatório;
VIII – a ordem dos campos não pode ser alterada;
IX – não poderão ser acrescentadas quaisquer informações não especificadas no leiaute descrito neste artigo;
X – o arquivo digital a que se refere o caput deverá ser nomeado atendendo ao seguinte padrão: CNPJ1_CNPJ2_ICMS-ST_PORTARIA, onde:
a) CNPJ1: CNPJ do requerente do ICMS-ST;
b) CNPJ2: CNPJ do emitente das NF-e’s citadas no Campo D3;
c) ICMST-ST: valor do ICMS-ST a restituir solicitado por requerente e referente a cada fornecedor;
d) PORTARIA: Portaria 196.2022.
Art. 2° A expressão “campo observações” citada na Portaria n° 115, de 29 de março de 2022, e na Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022, corresponde ao campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal eletrônica – NFe.
Art. 3° Na operação interna com óleo diesel e/ou biodiesel, adquirido diretamente da distribuidora de combustíveis, destinada às empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, se forem aplicadas simultaneamente as disposições contidas na Portaria n° 115, de 2022, e na Portaria n° 196, de 2022:
I – o campo “Desconto” de cada correspondente Nota Fiscal eletrônica – NFe deverá ser preenchido com a soma do valor a que se refere o inciso II do caput do art. 5° da Portaria n° 115, de 2022, com o valor a que se refere o art. 9° da Portaria n° 196, de 2022;
II – deverá ser lançado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” de cada correspondente Nota Fiscal eletrônica – NFe:
a) a expressão descritiva prevista no inciso III do caput da Portaria n° 115, de 2022; e
b) a expressão descritiva prevista no § 1° do art. 9° da Portaria n° 196, de 2022;
Art. 4° A soma a que se refere o caput do art. 9° da Portaria n° 196, de 2022, deverá incluir somente valores da parcela de 20% do ICMS não desonerado na forma da Portaria n° 115, de 29 de março de 2022.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA