O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 16 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do § 2° do art. 42 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (…)
§ 2° (…)
I – no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;
II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias úteis.”.
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO