O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 67/2019, relativamente ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, incorporado à legislação tributária do Estado, conforme a Lei n° 17875, de 5 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o previsto na Lei n° 17.875, de 2022, que alterou a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado ou restituição, nas hipóteses que indica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – a partir de 1° de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas hipóteses previstas no § 1° e no art. 28-A da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)
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§ 1° A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput não se aplica ao contribuinte-substituto nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (NR)
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Art. 7°-A. A partir de 1° de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei n° 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos: (AC)
I – efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se: (AC)
a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1°; e (AC)
b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e (AC)
II – na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (AC)
§ 1° O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4° do art. 28-A da Lei n° 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente. (AC)
§ 2° O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado: (AC)
I – quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD – ICMS/IPI: (AC)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária (registro E250); e (AC)
II – quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST – Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando: (AC)
a) PE, no campo “02 UF”; (AC)
b) o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e (AC)
c) o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”. (AC)
§ 3° O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas: (AC)
I – veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto n° 23.217, de 23 de abril de 2001; (AC)
II – produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003; (AC)
III – trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)
IV – tilápia, prevista na Lei n° 14.338, de 29 de junho de 2011; (AC)
V – água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017; (AC)
VI – gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L do Decreto n° 44.650, de 2017; (AC)
VII – gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E do Decreto n° 44.650, de 2017; e (AC)
VIII – operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto n° 44.810, de 1° de agosto de 2017. (AC)
Art. 7°-B. A partir de 1° de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 7°-A, aplicável ao estabelecimento: (AC)
I – varejista; ou (AC)
II – atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista. (AC)
Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis. (AC)
Art. 7°-C. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte: (AC)
I – a solicitação de adesão ao Regime, que pode ocorrer a partir de 1° de setembro de 2022, deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1°; e (AC)
II – a adesão: (AC)
a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 7°-B; (AC)
b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2°; e (AC)
c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses. (AC)
§ 1° Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional: (AC)
I – a adesão ao ROT ocorre de forma automática; (AC)
II – na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (AC)
III – a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação. (AC)
§ 2° No período de 1° de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. (AC)
Art. 7°-D. A exclusão do ROT: (AC)
I – é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; (AC)
II – aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e (AC)
III – produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art. 7°-C, dos dois o maior. (AC)
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Art. 12-A. A partir de 1° de setembro de 2022, a Nota Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO