O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, o subitem 17.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
17.2 – …
…
17.2.2 – No cálculo do FAF serão considerados:
a) para os períodos de apuração de janeiro a julho de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.
b) para os períodos de apuração de agosto a dezembro de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.453, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.453, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.
…
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.