O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 1° da Lei n° 5.294, de 12 de janeiro de 2022, que “Prorroga o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, excepcionalmente, nos casos que especifica, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1°……….
………………..
§ 2°…………..
………………..
II – aos veículos de propriedade de pessoa física que presta serviço de transporte de passageiro, por meio de plataforma de aplicativo, desde que a plataforma esteja cadastrada junto às prefeituras municipais.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador