O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9279/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.544 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.
…………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de agosto de 2022.
Florianópolis, 21 de julho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI