O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 1255/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 19, de 07 de abril de 2022 e no Convênio ICMS n° 62, de 28 de abril de 2022.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
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ITEM 43. Na saída interestadual realizada com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS 62/2022).
Nota 1. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste Item, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS 62/2022).
Nota 2. O benefício de que trata este Item não se aplica cumulativamente ao disposto no art. 57 inciso XIII, do RICMS.
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……….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 17 de maio até 31 de agosto de 2022.
Aracaju, 18 de julho de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo