Assunto: Complementa a Nota Técnica n° 001/2022/SEFAZ, publicada no DOE em 15 de julho de 2022, de forma a explicar a forma de apuração do ICMS nos contratos de energia elétrica sem medição usual.
Em complemento à Nota Técnica n° 01/2022/SEFAZ, que estabeleceu procedimentos e formas para a efetivação da Lei estadual n° 18.154, de 12 de julho de 2022, a presente explicita a forma de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no que se refere aos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados por agentes comercializadores, geradores e distribuidores que não estejam vinculados a uma medição da energia objeto do contrato.
Para fins desta Nota Técnica, incluem-se, ainda, dentre os contratos não vinculados à medição de energia, aqueles destinados à contratação de energia elétrica que prevejam remuneração fixa ao agente gerador, independentemente do que foi por ele efetivamente gerado / despachado, inclusive os contratos por disponibilidade de energia elétrica.
Neste ambiente de contratação, a alíquota aplicável no mês de julho de 2022 será calculada pro rata dia, distinguindo-se o período de 1° a 11 de julho de 2022 e 12 a 31 de julho do mesmo exercício, conforme o seguinte:
a) no período de 1° a 11 de julho: aplicar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) no período de 12 a 31 de julho: aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Cabe ressaltar que deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), quando for o caso.
À consideração superior.
FRANCISCO FERREIRA CHAGAS JÚNIOR
Coordenador da Coordenadoria de Tributação – COTRI
DE ACORDO. À consideração da Exma. Secretária da Fazenda
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva da Receita
APROVO A NOTA TÉCNICA. Publique-se. Cumpra-se.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda