O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 94/22,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com:
I – nova redação dada aos seguintes dispositivos do inciso XXI do “caput” do art.6°:
a) alínea “d”:
“d – geradores fotovoltaicos de corrente contínua – 8501.7(Convênio ICMS 94/22);”;
b) item 1 da alínea “m”:
“1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90 (Convênio ICMS 94/22);”;
II – as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso XXI do “caput” do art. 6° revogadas (Convênio ICMS 94/22).
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 21 de julho de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador