O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 87/22,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 3° do Decreto n° 42.494, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao inciso I do art. 1°, a partir de 1° de abril de 2022 (Convênio ICMS 87/22)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOS
Governador