O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação a fim de estabelecer um lapso temporal para o contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI) promover as adaptações necessárias a fim de proceder a efetiva entrega de documentos previstos no inciso I do art. 30 do Decreto n° 34.508, de 04 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.508, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com nova redação do § 2° do art. 30, nos seguintes termos:
“Art. 30 (…)
(…)
§ 2° A entrega do comprovante de regularidade da empresa e de seus representantes legais para com o Sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a que se refere o inciso I deste artigo será exigida a partir de 1° de outubro de 2022.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2022.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Governadora do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda