O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, que estabeleceu que o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis deve ser garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos percentuais de desconto e de crédito presumido previstos no Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, a serem aplicados, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com álcool carburante, nas hipóteses previstas no referido Decreto, em virtude do disposto no Decreto n° 15.990, de 6 de julho de 2022, publicado em razão da Lei Complementar Federal n° 194, de 12 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que a temática sobre a tributação de combustíveis e a própria aplicação da Lei Complementar Federal n° 194, de 2022, são objeto de questionamentos judiciais, ainda pendentes de solução,
DECRETA:
Art. 1° Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aplicável, no Estado de Mato Grosso do Sul, às operações internas com o álcool etílico hidratado combustível, é a de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 2° Nas operações com álcool etílico combustível que se enquadrem nas disposições do art. 14 do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, os percentuais de descontos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do referido artigo passam a ser de:
I – 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações com álcool etílico anidro combustível;
II – 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível.
Art. 3° Nas aquisições de álcool etílico combustível que se enquadrem nas disposições do § 2° do art. 17 do Decreto n° 13.275, de 2011, o crédito presumido nele previsto passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I – 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 11,05% (onze inteiros e cinco décimos por cento), previsto no inciso I do caput do art. 2° deste Decreto, no caso de álcool etílico anidro combustível;
II – 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento), previsto no inciso II do caput do art. 2° deste Decreto, no caso de álcool etílico hidratado combustível.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022 e até quando perdurar a eficácia das disposições do Decreto n° 15.990, de 6 de julho de 2022.
Campo Grande, 28 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda