A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, e na Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.656, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Para fins do disposto na Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, excepcionalmente, aplicar-se-á às operações internas com etanol hidratado combustível a carga tributária do ICMS equivalente a 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. A disposição contida no caput não prejudica a utilização do crédito destacado no documento fiscal e do crédito presumido previsto no inciso I do art. 2° deste Decreto, conforme o caso.” (NR)
“Art. 1°-B O ICMS não incide nos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.” (NR)
Art. 2° Excepcionalmente, os créditos presumidos de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 2° do Decreto Estadual n° 18.312, de 24 de junho de 2005, passam a vigorar sob os seguintes percentuais:
I – saídas internas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC): 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
II – saídas internas de álcool etílico anidro combustível (AEAC): 4% (quatro por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER