O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 188, de 16 de outubro de 2019; 71, de 30 de julho de 2020; 76, de 31 de maio de 2021; 111, de 8 de julho de 2021; e 207, de 9 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 259-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja(private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
……………………….” (NR)
“Art. 259-C. Serão fornecidos à SEEC/DF, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS:
I – pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção; e
II – pelos intermediadores de serviços e de negócios, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.
§ 1° As informações descritas nos incisos do caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2° As instituições e intermediadores definidos no inciso I do caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3° As instituições e intermediadores definidos no inciso I do caput informarão à SEEC/DF a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.
§ 4° Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no inciso I do caput.
§ 5° Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no inciso II do caput de todas as operações e prestações que envolvam o Distrito Federal, seja na condição de remetente ou de destinatário.
§ 6° Os intermediadores definidos no inciso II do caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.
§ 7° Os intermediadores definidos no inciso II do caput informarão à SEEC/DF a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.” (NR)
“Art. 259-D. A SEEC/DF, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independentemente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 259-C, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de agosto de 2022 133° da República e 63° de Brasília
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