O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 01/92, de 15 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a portaria DNC n° 26, de 13 de novembro 1992 e suas alterações;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a Portaria SEFAZ n° 565, de 29 de novembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121-A. …
…
§ 3°…
…
VIII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.” (NR)
“Art. 121-Q. …
…
§ 1° …
…
II – os incisos I, II, III, IV, IX, X, IX e XII do artigo 342 e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto.” (NR)
“Art. 342. …
…
XII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
…
§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Sefaz.” (NR)
“Seção IX
Do Livro de Movimentação de Combustíveis
Art. 358-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1° de agosto de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre