O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso X do art 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Parágrafo único Para fins de determinação da parcela tributável nas operações com energia elétrica praticadas na distribuição de energia elétrica em relação a seus consumidores situados no Estado, a concessionária e a permissionária deverão:
I – calcular o percentual remanescente na Tarifa de Energia – TE e na Tarifa de uso do Sistema de Distribuição – TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Procedimentos de regulação Tarifária – PRORET, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – encaminhar à Superintendência de Fiscalização – SUFIS o detalhamento das tarifas por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I;
III – aplicar os percentuais obtidos à Tarifa de Energia – TE e à Tarifa de uso do Sistema de Distribuição – TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores.
Art. 2° Aplicar-se-á o disposto no art. 1° enquanto produzirem efeitos a alteração no inciso X do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 3° Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à restituição do ICMS destacado a maior nos documentos fiscais emitidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da alteração prevista no art. 2° da Lei Complementar Federal n° 194, de 2022, e efetivamente ressarcido junto ao cliente.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de junho de 2022.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO