O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 359ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF n° 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §1°:
§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula terá início até 1° de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.;
II – o inciso II do § 2°:
II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1° de abril de 2023;.
Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2° da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF n° 1/19 com as seguintes redações:
III – para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;
IV – para o Estado de Santa Catarina, até 1° de junho de 2023..
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.