O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 0903/2022-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.105425/2022-57
DECRETA:
Art. 1° O artigo 3°, os incisos I e II do artigo 7°, o § 4° do artigo 8° e o § 1° do artigo 10 do Decreto n° 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades dispostas no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.”;
“Art. 7°………………………………………………………….
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria;
II – tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, desde a emissão da NFC-e.”
“Art. 8°………………………………………………………….
§ 4° A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.”
“Art. 10. ………………………………………………………..
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto nos §§ 1° a 4° da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.”
Art. 2° O Decreto n° 34.459, de 10 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a inclusão do § 8° ao artigo 1° e do § 9° ao artigo 8°, com as seguintes redações:
“Art. 1°…………………………………………………………..
§ 8° É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”
“Art. 8°…………………………………………………………..
§ 9° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto n° 37.663, de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda