O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativos aos exercícios de 2022 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I – perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o benefício;
II – o imóvel seja utilizado para sua residência e não possua outro em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Parágrafo único. Ficam remitidos os débitos tributários relativos ao exercício de 2022 do único imóvel de servidor público municipal, desde que utilizado como sua residência, e que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.
Art. 2° O contribuinte que atender às exigências do artigo 1° desta Lei, ou do parágrafo único deste mesmo dispositivo no caso de servidor público do Município, deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação de tais exigências.
§ 1° O contribuinte cujo valor venal do seu imóvel, no exercício da solicitação, for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que utilizado para sua residência e outro não possua, fica dispensado da apresentação de documento de comprovação de renda para o gozo da remissão, devendo tal benefício ser reconhecido de ofício pela administração fazendária.
§ 2° A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3° As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2022. 201° da Independência, 134° da República e 167° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
SIDNEY AMARAL CARDOSO
Procurador-Geral do Município
EVANDRO DA SILVA GALDINO
Secretário Municipal de Governo