CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 116/2022;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal tem que se adequar ao comando da EC n° 116/2022;
CONSIDERANDO que a EC n° 116/2022 determina que não incida sobre os templos religiosos de qualquer culto o Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU mesmo que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
RESOLVE:
Art. 1° Será obrigatória a apresentação, por meio de processo administrativo, do contrato de locação celebrado entre a entidade religiosa (locatária) e o proprietário do imóvel (locador), especificando: o objeto do contrato, vigência e reconhecida às firmas do Locador e Locatário para a solicitação da imunidade prevista na EC n° 116/2022.
§ 1° Ao fim do prazo previsto no contrato de locação, a entidade religiosa deverá apresentar os documentos comprobatórios dos respectivos negócios jurídicos, quer seja do término ou da renovação da locação.
§ 2° A Imunidade concedida será cancelada automaticamente ao fim do prazo previsto no contrato de Locação.
§ 3° Será de responsabilidade da Coordenação do Cadastro Imobiliário, por meio de servidor Auditor Fiscal de Tributos Municipais a análise dos requisitos para a concessão da Imunidade prevista na EC n° 116/2022
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Economia/SEMEC