O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal dos Débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza vinculados aos contribuintes do Simples Nacional, que não foram recolhidos no âmbito desta sistemática.
Parágrafo único. Os débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o caput deste artigo são aqueles oriundos da transferência feita ao Município de Aracaju por força do Convênio previsto no artigo 41, § 3° da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, firmado com a União, representada no referido ato pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com a participação da Receita Federal do Brasil.
Art. 2° Poderão ingressar no Programa de que trata esta Lei as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições disciplinado pela Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecidos os termos do artigo 1° desta Lei.
Art. 3° O prazo para ingresso no Programa de Regularização dos Débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata esta Lei se encerrará no último dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
§ 1° O deferimento do pedido de ingresso no Programa de que trata esta Lei fica condicionado ao pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer até a data mencionada no caput deste artigo.
§ 2° O ingresso no Programa de que trata esta Lei implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa de que trata esta Lei, bem como outros débitos de sua responsabilidade que venham a vencer a partir da data do ingresso, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4° Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito deste Programa, na forma do artigo 5° desta Lei, os débitos em aberto pendentes de regularização, vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Podem ser incluídos no Programa de que trata esta Lei os débitos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, observado o que dispõe o artigo 2°, devendo o sujeito passivo desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que estão sendo incluídos neste programa, observado ainda o prazo estabelecido no artigo 3° desta Lei.
Art. 5° As dívidas tributárias dos sujeitos passivos que ingressarem no Programa de que trata esta Lei deverão ser quitadas observando-se as seguintes condições de pagamento:
I – à vista, com descontos de 100% (cento por cento) dos encargos relativos a multas moratórias e juros moratórios;
II – parceladas, em até 188 (cento e oitenta e oito) meses, deduzidos em 90% (noventa por cento) os encargos relativos a multas moratórias e juros moratórios.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela do parcelamento disciplinado por este artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 3° Os encargos que tenham natureza de honorários advocatícios, obedecerão ao que dispõe o artigo 12, inciso VI, alínea “c” da Resolução do CGSN n° 166, de 18 de março de 2022, consubstanciado no artigo 5°, § 3° inciso VI, da Lei Complementar (Federal) n° 193, de 17 de março de 2022.
Art. 6° A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, bem assim o atraso por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, estando todas as demais pagas, implicará o imediato vencimento do acordo de parcelamento, situação que ensejará o encaminhamento do crédito restante para a cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7° Na hipótese do vencimento de todo o saldo da dívida parcelada nos termos desta Lei, ocorrerá o cancelamento de todos os benefícios concedidos, e será efetuada a apuração do valor restante do débito, com a correspondente incidência dos acréscimos legais que foram excluídos no momento da celebração do acordo.
Art. 8° Nas omissões desta Lei, aplicam-se supletiva e subsidiariamente os preceitos da Lei Complementar (Federal) n° 193, de 17 de março de 2022, bem como os preceitos da Resolução CGSN n° 166 , de 18 de março de 2022.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2022. 201° da Independência, 134° da República e 167° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Acaraju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
SIDNEY AMARAL CARDOSO
Procurador-Geral do Município
EVANDRO DA SILVA GALDINO
Secretário Municipal de Governo