O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 4° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 7, de 6 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7° e 8° desta Instrução Normativa, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.
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§ 3° Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei n° 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1°, caput, da Lei n° 13.647, de 16 de setembro de 2003.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os artigos 5° e 6° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 7, de 2014.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.