O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Nos termos do art. 4° da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, que estabelece a manutenção do diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC será de 12,86% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal.
Art. 2° O Decreto n° 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………..
I – 7,86% (sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda