O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I – as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB; e
II – a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I – concentrado de minério nuclear – concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;
II – instalação mínero-industrial nuclear – local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III – instalação nuclear – local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV – lavra de minério nuclear – conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e
V – recurso estratégico de minério nuclear – recurso mineral de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3° A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos do disposto na Lei n° 5.740, de 1° de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas estatais.
Art. 4° A INB tem por objeto:
I – executar:
a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II – construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;
III – negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV – gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Art. 5° Para a execução das atividades a que se refere o art. 4°, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I – pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II – percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III – direito de comercialização do minério associado;
IV – direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V – outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
Art. 6° Constituem receitas da INB:
I – recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;
II – receitas oriundas:
a) da alienação de bens e direitos;
b) da comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e
c) da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
III – produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
V – receitas e recursos oriundos:
a) de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e
b) de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI – outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.
Art. 7° O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e de sua legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8° Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, nos termos do disposto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
Art. 9° Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do disposto no art. 4° da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.
§ 1° Os estudos de que tratam o caput incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.
§ 2° Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:
I – associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra; ou
II – encampação do direito minerário pela INB.
§ 3° A encampação implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração – ANM, do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.
§ 4° A indenização de que trata o § 3° será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.
§ 5° Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:
I – quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou
II – quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.
§ 6° Na hipótese prevista no inciso I do § 5°, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2°.
Art. 11. Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 12. A Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – elemento nuclear – elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;
II – mineral nuclear – mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;
III – minério nuclear – concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;
IV – urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 – o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;
V – material nuclear – material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
VI – material fértil:
a) o urânio natural;
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
c) o tório;
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;
VII – material físsil especial:
a) o plutônio 239;
b) o urânio 233;
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”; e
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e
VIII – subproduto nuclear:
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.”(NR)
Art. 13. A Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°
………………………………………..
XXXVII – regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral;
XXXVIII – regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6° da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021; e
XXXIX – fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares.
……………………………………….. “(NR)
Art. 14. A Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°
………………………………………..
II –
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
………………………………………..
V –
………………………………………..
b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
………………………………………..
XVIII – criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
XIX – atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
XX – regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
XXI – fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.”(NR)
Art. 15. Ficam revogados:
I – o Capítulo III da Lei n° 4.118, de 1962;
II – a Lei n° 5.740, de 1971;
III – os seguintes dispositivos da Lei n° 6.189, de 1974:
a) a alínea “d” do inciso IV caput do art. 2°;
b) os § 1° e § 2° do art. 4°; e
c) os art. 20 ao art. 25;
IV – o art. 1° da Lei n° 7.781, de 27 de junho de 1989, na parte em que altera a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2° da Lei n° 6.189, de 1974; e
V – os seguintes dispositivos da Lei n° 14.222, de 2021:
a) do caput do art. 6°:
1. as alíneas “c” e “e” do inciso VI; e
2. o inciso VIII; e
b) o art. 34, na parte em que altera os § 1° e § 2° do art. 4° da Lei n° 6.189, de 1974.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ADOLFO SACHSIDA