A PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS, DORAVANTE DENOMINADO CONSELHO GESTOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31-A, inciso IV, do Decreto n° 9.557, de 8 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Gestor:,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer regras para seleção, implantação, operacionalização e acompanhamento dos programas prioritários.
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 2° Compete ao Conselho Gestor propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização de recursos, nos termos do art. 31-A do Decreto n° 9.557, de 8 de novembro de 2018.
Parágrafo único. As diretrizes e linhas programáticas serão definidas pelo Conselho Gestor por meio de resolução.
Art. 3° A seleção das propostas de programa prioritário será realizada pelo Conselho Gestor por meio de chamamento público, ao qual será dada ampla publicidade no sítio eletrônico do Ministério da Economia
Art. 4° O chamamento público de que trata o art. 3° desta Resolução deve conter, no mínimo:
I – definição das linhas programáticas;
II – critérios para apresentação e seleção das propostas;
III – montante máximo de captação disponível por ano; e
IV – prazos para apresentação e avaliação das propostas.
Art. 5° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – projeto prioritário: projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, aprovado pelo Conselho Gestor segundo suas diretrizes, linhas programáticas e critérios de seleção, no qual serão alocados os recursos oriundos das obrigações previstas nos art. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto n° 9.557, de 2018;
II – programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em programa aprovado pelo Conselho Gestor, no qual serão alocados recursos oriundos das obrigações previstas nos art. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto n° 9.557, de 2018;
III – instituição coordenadora: entidade propositora de programas prioritários e responsável pela coordenação de projetos prioritários, constituída sob uma das formas previstas no § 2° do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto n° 9.557, de 2018;
IV – instituição executora: entidade constituída sob uma das formas previstas no § 2° do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto n° 9.557, de 2018, propositora de projetos prioritários e responsável diretamente por sua execução, sob supervisão e responsabilidade de instituição coordenadora; e
V – impacto nacional: característica de projeto ou programa prioritário sem destinação específica a uma empresa ou região do país.
Art. 6° O Conselho Gestor poderá realizar o chamamento público, nas seguintes situações:
I – quando houver definição, pelo Conselho Gestor, de novas linhas programáticas para captação de recursos;
II – quando houver previsão de captação de recursos provenientes da importação de autopeças que supere a captação pretendida pelo conjunto dos programas prioritários já credenciados e em andamento, conforme disposto nos acordos de cooperação técnica firmados;
III – quando houver decisão de destinar a novos programas os recursos captados por instituição coordenadora de programa prioritário que excedam a captação anual pretendida para o programa prioritário, conforme previsto no acordo de cooperação técnica; ou
IV – quando houver decisão de destinar a novos programas os recursos oriundos de desistência de instituição coordenadora ou descredenciamento de programa prioritário.
Parágrafo único. O rol de que trata o presente artigo tem caráter exemplificativo, podendo o Conselho Gestor deliberar pela realização de chamamento público em outras situações.
Art. 7° As propostas de programa prioritário devem ser encaminhadas pela instituição coordenadora pleiteante à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, acompanhadas de:
I – documentação comprobatória de experiência da pleiteante em efetiva atuação na coordenação de programas de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação, ao aumento da produtividade ou da competitividade;
II – termo de referência, na forma do Anexo I;
III – requerimento em que manifeste o interesse em assumir a coordenação do programa proposto, com a identificação dos responsáveis técnico e legal pelo programa; e
IV – declaração de que a instituição pleiteante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 9° desta Resolução, sob as penas da lei.
Art. 8° As propostas de programa prioritário deverão demonstrar aderência às diretrizes e linhas programáticas e atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo Conselho Gestor.
Art. 9° Não poderá ser coordenadora a instituição que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
II – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração pública federal; ou
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;
III – tenha perdido a qualificação necessária à proposição de Projeto ou Programa Prioritário;
IV – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e
V – não apresente, quando aplicável, comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por meio de:
a) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS; e
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Art. 10. Para a análise das propostas de programa prioritário, o Conselho Gestor instituirá grupos de trabalho constituídos por membros indicados pelas instituições que o compõem.
Parágrafo único. Será constituído um grupo de trabalho para cada linha programática prevista no processo de seleção com vistas à análise das propostas.
Art. 11. Compete aos grupos de trabalho de que trata o art. 10 desta Resolução:
I – avaliar a consistência das propostas apresentadas de acordo com as premissas e os critérios definidos pelo Conselho Gestor e pelos art. 13 e 14 desta Resolução; e
II – elaborar parecer opinativo ao Conselho Gestor, com indicação de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das propostas apresentadas.
§ 1° No caso de parecer com indicação de aprovação com ressalvas, o grupo de trabalho responsável deve apontar os motivos para as ressalvas, bem como as modificações que precisam ser realizadas.
§ 2° A instituição proponente terá 15 (quinze) dias para sanar as causas das ressalvas.
§ 3° Após a apresentação das alterações, o grupo de trabalho deverá reanalisar a proposta e elaborar relatório conclusivo com indicação de aprovação ou reprovação.
Art. 12. A análise das propostas deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – preenchimento individual dos roteiros de avaliação das propostas, conforme orientações da Secretaria Executiva do Conselho Gestor;
II – discussão nos grupos de trabalho; e
III – elaboração de parecer opinativo sobre cada proposta de programa prioritário.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão convidar as instituições proponentes de programas prioritários com sugestão de aprovação com ressalvas para reuniões com vistas ao detalhamento e ajustes de suas propostas.
Art. 13. São premissas para análise de propostas de programas prioritários:
I – ter impacto nacional, considerando-se:
a) a abrangência do programa; e
b) a capilaridade da instituição proponente.
II – prover atingimento horizontal do setor automotivo, considerando:
a) se a proposta apoia o desenvolvimento industrial e tecnológico do setor automotivo; e
b) se a proposta abrange, potencialmente, os diversos produtos automotivos, tais como automóveis, comerciais leves, ônibus, caminhões, reboques e semirreboques, tratores, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas e autopeças.
Parágrafo único. A proposta não pode apresentar destinação específica a empresa ou a localidade.
Art. 14. São critérios para análise de propostas de programa prioritário:
I – relacionados às proponentes:
a) experiência na área de atuação do programa proposto;
b) estrutura jurídica, financeira, administrativa, técnica, mesmo que formada por consultores externos, e de propriedade intelectual para a execução do programa; e
c) estrutura de gestão de projetos e portfólio.
II – relacionados às propostas de programa prioritário:
a) aderência à linha programática;
b) adequação do orçamento, cronograma e pontos de controle;
c) alavancagem de recursos e contrapartidas;
d) atratividade e interesse do setor produtivo pelo programa;
e) impacto social, econômico e tecnológico; e
f) integração entre institutos de ciência e tecnologia, universidades, startups e empresas.
Parágrafo único. As informações referentes ao inciso I deste artigo deverão ser apresentadas pela instituição proponente e serem acompanhadas de uma declaração de responsabilidade pela autenticidade.
Art. 15. Após elaboração pelos grupos de trabalho, o Conselho Gestor se reunirá para apreciação dos pareceres, com vistas a seleção de programas prioritários.
§ 1° As instituições proponentes poderão recorrer da decisão do Conselho Gestor uma única vez.
§ 2° O prazo para a apresentação de recurso é de 15 (quinze) dias após a ciência do resultado.
§ 3° Os recursos apresentados pelas instituições proponentes serão avaliados pelo próprio Conselho Gestor.
Art. 16. O Conselho Gestor poderá convidar as instituições proponentes selecionadas para reuniões presenciais com vistas ao detalhamento de suas propostas.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, em comum acordo com a instituição proponente, poderá aprovar montante de captação menor que o apresentado na proposta inicial.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 17. Após a aprovação, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor encaminhará o rol dos programas aprovados para que o Secretário Especial de Produtividade e Competitividade providencie o credenciamento, conforme previsto no § 1° do art. 31-A do Decreto n° 9.557, de 2018.
Parágrafo único. O ato de credenciamento do programa prioritário deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 18. A operacionalização dos programas prioritários aprovados pelo Conselho Gestor e credenciados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade dependerá de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre o Ministério da Economia e as instituições proponentes.
Art. 19. O programa prioritário credenciado terá vigência de até cinco anos, podendo ser prorrogada, conforme aprovação do Conselho Gestor, desde que solicitada pela instituição coordenadora, que deve comprovar:
I – ter executado ao menos 70% dos recursos captados no período de execução;
II – ter atingido ao menos 70% das metas previstas no acordo de cooperação técnica;
III – ter cumprido todas as recomendações relativas aos indicadores;
IV – ter realizado todas as atividades relativas às auditorias independentes; e
V – ter apresentado corretamente todos os relatórios referentes à captação de recursos e rendimentos.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 20. Enquanto não utilizado, o recurso recebido pela instituição coordenadora deverá ser aplicado em títulos públicos do Governo Federal atrelados à Selic ou fundos de investimentos em renda fixa de curto prazo, nos termos da Instrução n° 555, de 17 de dezembro de 2014, da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos oriundos da aplicação financeira do recurso deverão ser obrigatoriamente utilizados na atividade fim do projeto ou programa prioritário.
Art. 21. Salvo o disposto no art. 22 desta Resolução, os recursos captados pela instituição coordenadora que excederem a autorização anual de captação para o respectivo programa prioritário deverão ser destinados a outros programas, a critério do Conselho Gestor.
Art. 22. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, autorizar a execução do excedente captado no ano, mediante apresentação, pela instituição coordenadora, de:
I. termo de referência complementar; e
II. justificativas para a autorização pretendida.
§ 1° A solicitação de que trata o caput deve ser protocolada até 12 (doze) meses após o ano de captação do excedente que se pretende utilizar, exceto no caso do § 2° deste artigo.
§ 2° No ano de encerramento da vigência do Acordo de Cooperação Técnica, a solicitação de autorização para a execução do excedente captado deverá ser protocolada até seis meses antes do encerramento.
§ 3° Após o encerramento da vigência do Acordo de Cooperação Técnica, os recursos que não tenham sido executados, inclusive os decorrentes de excedente de captação, devem ser destinados a outros programas, a critério do Conselho Gestor.
§ 4° Para solicitar a utilização de excedente de captação, é necessário que, pelo menos, 70% dos recursos previstos para captação anual estejam comprometidos com projetos contratados na data da solicitação.
§ 5° A partir do segundo ano de captação, a solicitação de que trata o § 4° deste artigo somente será analisada se comprovada a aplicação total dos recursos do ano anterior, incluindo a utilização do excedente de captação autorizado, e 70% dos recursos previstos para o ano a que se refere a captação dos recursos objeto da solicitação.
§ 6° A autorização de uso de recursos excedentes captados será objeto de deliberação pelo Conselho Gestor em até sessenta dias após o requerimento feito pela instituição coordenadora.
§ 7° Para os efeitos do presente artigo, considera-se ano de captação como o período de captação correspondente a doze meses contados do início da vigência do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 23. A instituição coordenadora deverá reportar imediatamente ao Conselho Gestor o atingimento da captação pretendida.
Art. 24. A instituição coordenadora poderá contemplar percentual de até dez por cento do valor recebido para fins de ressarcimento dos custos incorridos e constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvimento destinada ao setor automotivo e sua respectiva cadeia.
§ 1° No processo de credenciamento do programa prioritário, o Conselho Gestor, em acordo com a instituição coordenadora, definirá o percentual de que trata o caput.
§ 2° O percentual definido deverá ser formalizado no acordo de cooperação técnica firmado entre a instituição coordenadora e o Ministério da Economia, para a operacionalização do programa prioritário.
Art. 25. As instituições coordenadoras de programas prioritários poderão executar projetos diretamente, ou, indiretamente, por meio de instituição executora.
Art. 26. Para executar os programas prioritários, as instituições coordenadoras poderão aceitar a participação indireta de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT estrangeira, em parceria com instituições nacionais, a quem compete exercer a liderança do projeto.
§ 1° Do total de recursos aportados no projeto de que trata o caput, poderá ser destinado o limite máximo de 30% para as ICT estrangeiras independentes e o limite máximo de 10% para as demais ICT estrangeiras.
§ 2° ICT independente é aquela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos, que não tenha nenhum vínculo ou que não faça parte, total ou parcialmente, da estrutura de empresas e tenha como missão principal a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 27. A instituição coordenadora de programa prioritário poderá desenvolver projetos estruturantes em parceria com outras instituições coordenadoras de programas prioritários.
§ 1° Os projetos estruturantes deverão conter as seguintes características:
I. envolver mais de um programa prioritário;
II. ter valor total acima de R$ 10 milhões.
§ 2° O projeto estruturante pode abranger todo o ciclo de desenvolvimento tecnológico.
§ 3° O projeto estruturante deve ser avaliado pelos conselhos consultivos dos programas prioritários envolvidos.
Art. 28. A previsão de recursos financeiros nos processos de seleção de projetos pela instituição coordenadora deve estar restrita ao montante captado e não comprometido até a data de início do processo seletivo.
Parágrafo único. Ao formalizar a parceria para a execução de projeto, o total dos recursos previstos deve ser reservado, não podendo ser utilizado para outro projeto, exceto em situações de extinção da parceria.
Art. 29. Ao final do prazo previsto nos acordos de cooperação técnica que formalizam a execução dos programas prioritários, considerando-se as prorrogações legais, os recursos não utilizados, incluindo rendimentos, deverão ser revertidos ao Tesouro Nacional em até sessenta dias.
Art. 30. Compete à instituição coordenadora:
I – exercer a liderança técnica e administrativa do projeto ou programa prioritário do qual é coordenadora;
II – elaborar o Termo de Referência constante do Anexo I a ser submetido ao Conselho Gestor, e proceder à sua atualização, sempre que necessário;
III – apresentar relatórios de acompanhamento do projeto ou programa prioritário sob sua responsabilidade nos termos do art. 33 desta Resolução.
Parágrafo único. O acompanhamento de resultados de projetos e programas pela secretaria executiva será centralizado nas instituições coordenadoras.
Art. 31. Fica a instituição coordenadora integralmente responsável pela captação de recursos junto às empresas de que trata o art. 10 da Portaria ME n° 86, de 2019, bem como pela abertura de conta específica para o projeto ou programa prioritário e pela estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. A instituição coordenadora é responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos ou programas, inclusive quando realizados indiretamente por instituição executora.
§ 1° A coordenadora poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeção técnica na executora, para fins de comprovação da execução física do projeto e dos respectivos dispêndios.
§ 2° O acompanhamento de resultados de projetos e programas pela secretaria executiva será centralizado nas instituições coordenadoras.
Art. 33. A instituição coordenadora de projeto ou programa prioritário deverá apresentar à secretaria executiva do Conselho Gestor:
I – trimestralmente, relatório financeiro que contenha lista de depósitos do período, com identificação das empresas depositantes, conforme Anexo II, até o último dia útil do mês subsequente ao término do trimestre;
II – semestralmente, e por ocasião do encerramento de programa ou projeto, relatório que contenha descrição das atividades realizadas e resultados alcançados, nos termos do Anexo III, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do semestre, ou encerramento do programa ou projeto; e
III – anualmente, relatório de auditoria, elaborado por entidade auditora credenciada pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. A secretaria executiva poderá solicitar informações adicionais à instituição coordenadora a qualquer momento.
Art. 34. Para apoiar o acompanhamento dos projetos, a instituição coordenadora deve criar um comitê consultivo para cada programa prioritário em execução.
§ 1° Os membros do comitê consultivo são indicados pela instituição coordenadora e pelo Conselho Gestor, totalizando, no máximo, oito membros, sendo, até seis, indicados pelo Conselho Gestor e, até dois, indicados pela instituição coordenadora.
§ 2° O comitê consultivo deverá se reunir ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 3° O comitê consultivo deverá, em até 30 (trinta) dias após seu estabelecimento, ratificar ou propor indicadores de acompanhamento para o programa prioritário credenciado.
§ 4° A instituição coordenadora é responsável pela convocação e documentação das reuniões do comitê consultivo, podendo arcar com despesas com passagens e diárias dos seus membros, especificamente para o exercício da função, quando não for possível a realização de reuniões de trabalho remotas.
§ 5° A instituição coordenadora de programas prioritários deverá consignar os gastos especificados no § 4° do presente artigo nos relatórios semestrais de que trata o art. 33 desta Resolução.
Art. 35. A instituição coordenadora deverá implementar instância consultiva direta com o setor automotivo e sua cadeia de produção por meio da realização periódica de eventos para divulgação do andamento das atividades executadas no âmbito de programa ou projeto prioritário.
Art. 36. As instituições coordenadoras poderão instituir conselhos técnicos com a finalidade de auxiliar na elaboração de editais e chamadas e na seleção de projetos.
Parágrafo único. As atividades realizadas no âmbito dos conselhos técnicos são de responsabilidade da instituição coordenadora.
Art. 37. As instituições coordenadoras deverão apresentar ao Conselho Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do acordo de cooperação técnica, os indicadores para o monitoramento do programa prioritário do qual é responsável, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
§ 1° Os indicadores de acompanhamento de que trata o caput deverão ser ratificados pelo comitê consultivo do programa prioritário e aprovados pelo Conselho Gestor em até 90 dias após a sua apresentação.
§ 2° Em até 50 (cinquenta) dias após a aprovação dos indicadores pelo Conselho Gestor, a instituição coordenadora deverá apresentar as medições de base dos indicadores.
Art. 38. Os indicadores devem ter relação direta com os objetivos e as metas do programa prioritário e cobrir as seguintes dimensões:
I – esforço – retratam maior preocupação com os meios que precisarão ser utilizados para o atingimento dos resultados;
II – resultado – indicam se os objetivos específicos e as metas previstas então sendo alcançados; e
III – impacto – medem se, de fato, o projeto conquistou seu propósito central, seu objetivo geral.
Art. 39. As instituições coordenadoras devem encaminhar ao Conselho Gestor, semestralmente, junto com a apresentação do relatório semestral previsto no inciso II do art. 33 desta Resolução, informações sobre a execução do programa prioritário, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor, devendo contemplar:
I – captação de recursos do período e acumulada, segmentada por ano;
II – rendimentos gerados no período e acumulados, segmentados por ano;
III – evolução dos indicadores, respeitando-se a periodicidade de cada um;
IV – evolução física e financeira do objeto da contratação
V – editais e chamadas lançados no período;
VI – eventos de divulgação do programa realizados no período;
VII – parcerias realizadas com terceiros no período;
VIII – situação dos projetos em andamento; e
IX – ações previstas para o próximo período.
Parágrafo único. Às informações de que trata o caput será dada ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do Ministério da Economia.
Art. 40. As instituições coordenadoras deverão apresentar relatório de auditoria elaborado por instituições independentes de auditoria, de que trata o inciso III do art. 33 desta Resolução, para verificação documental da execução das atividades e ações envolvidas nos programas prioritários e da aplicação dos recursos.
§ 1° Os relatórios de auditoria serão anuais e deverão ser entregues até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.
§ 2° O custeio da auditoria de que trata o inciso III do art. 33 desta Resolução poderá ser contemplado na captação prevista pelo programa prioritário.
Art. 41. As instituições independentes de auditoria deverão aplicar procedimentos aprovados pelo Conselho Gestor para verificação de atendimento de requisitos com base no seguinte escopo de atuação:
I – verificar o cumprimento das metas previstas nos acordos de cooperação técnica;
II – verificar o cumprimento das metas dos indicadores propostos pela instituição coordenadora e aprovados pelo Conselho Gestor;
III – conferir a adequação dos processos de seleção de projetos aos critérios e normas previstos nos acordos de cooperação técnica;
IV – verificar a execução dos projetos, particularmente sob os aspectos técnicos, financeiros e de cronograma, incluindo o acompanhamento por parte das instituições coordenadoras; e
V – avaliar os relatórios contábil-financeiros apresentados, que contemplem as seguintes informações:
a) a evolução das receitas e saldos das contas afetas à instituição coordenadora e suas aplicações financeiras;
b) a verificação do cumprimento de cláusulas de caráter contábil-financeiro previstas nos instrumentos contratuais firmados entre a instituição coordenadora e a instituição executora do projeto;
c) a verificação dos dados acerca do recebimento dos recursos como datas de ingresso, valores recebidos e empresas depositantes;
d) a verificação dos dados acerca do registro da taxa de administração como valores apurados e apropriados;
e) a verificação dos dados acerca da aplicação das disponibilidades como forma da aplicação financeira e rendimentos obtidos;
f) a verificação dos dados acerca do uso dos recursos de acordo com os respectivos objetivos, metas e ações;
g) o percentual de alavancagem de recursos extras à instituição coordenadora, quando aplicável;
h) a evolução do ativo permanente, imobilizado, da coordenadora, segregando os investimentos com recursos próprios e com recursos oriundos do programa prioritário, quando aplicável; e
i) a regularidade dos contratos celebrados pela coordenadora com recursos oriundos do programa prioritário, por meio de amostragem, conforme as normas de auditoria, quando aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão definidos em ato do Conselho Gestor.
Art. 42. São requisitos para o credenciamento das instituições independentes de auditoria junto ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística:
I – ser pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e
II – formular requerimento à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade – SEPEC acompanhado de declaração de que a firma ou organização de auditoria independente, além de profissional da área contábil, disporá de profissional com capacidade técnica e experiência em gestão de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – P,D&I.
Parágrafo único. Poderão desempenhar trabalho de auditoria no âmbito dos programas prioritários do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística entidades de auditoria credenciadas na forma do art. 9° da Portaria n° 13.873, de 16 de dezembro de 2019, desde que protocolem, no Ministério da Economia, declaração de que disporão, na ocasião da realização de seus trabalhos, de profissional da área contábil e de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Art. 43. Com base na análise das informações apresentadas para o acompanhamento do programa prioritário, e de acordo com o previsto nos art. 26 e 27 da Portaria ME n° 86, de 2019, o Conselho Gestor poderá:
I – recomendar alterações nas estratégias de implementação com vistas a potencializar as perspectivas de alcance dos objetivos e das metas propostas; e
II – decidir pela interrupção do programa, quando ficar evidenciada a inviabilidade do cumprimento dos objetivos e das metas.
Parágrafo único. No caso de interrupção do programa, os recursos remanescentes deverão ser transferidos a outro projeto ou programa prioritário, a critério do Conselho Gestor.
Art. 44. A análise técnica dos relatórios de que trata o art. 23 da Portaria ME n° 86, de 2019, será realizada pela Secretaria Executiva, que reportará, anualmente, as informações ao Conselho Gestor, com recomendações de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.
§ 1° No caso da aprovação com ressalvas, a instituição coordenadora terá 15 (quinze) dias para apresentar as correções ou justificativas.
§ 2° Após a apresentação das correções ou justificativas, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor procederá nova análise técnica e elaborará novo parecer com recomendação de aprovação ou reprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Mediante decisão fundamentada em processo administrativo, os programas prioritários poderão ser descredenciados pelo Conselho Gestor nas hipóteses de:
I – não atendimento do previsto no art. 9° desta Resolução.
II – descumprimento de objeto ou de metas do programa ou projeto prioritário sob sua responsabilidade; e
III – glosas nas prestações de contas do projeto ou programa prioritário sob sua responsabilidade.
§ 1° Verificada uma das hipóteses de que trata o caput, a instituição será previamente notificada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor para apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
§ 2° A análise da defesa será realizada pela secretaria executiva, e encaminhada ao Conselho Gestor para decisão.
§ 3° Da decisão de descredenciamento caberá recurso ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, no prazo de dez dias.
§ 4° Decorrido o prazo para recurso, ou sendo este indeferido, o processo será encaminhado à autoridade competente para o descredenciamento do respectivo projeto ou programa prioritário.
§ 5° Mediante decisão fundamentada, poderá o Conselho Gestor determinar o descredenciamento cautelar de projetos e programas com indícios das irregularidades de que trata o caput, até o saneamento das pendências.
§ 6° É vedada a realização de depósitos em conta vinculada a projeto ou programa descredenciado.
Art. 46. Os casos omissos deverão ser analisados e submetidos a aprovação do Conselho Gestor em consonância com seu Regimento Interno.
Art. 47. Fica revogada a Resolução SDIC/ME n° 3, de 13 de novembro de 2020.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
TÓLIO EDEO RIBEIRO
Presidente do Conselho
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
INSTITUIÇÃO PROPONENTE (COORDENADORA) | |||
Nome: |
CNPJ: |
||
Nome Empresarial: |
Natureza Jurídica (nos termos do art.7°, III): |
||
Endereço: |
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Pessoa de contato: |
Telefone: |
E-mail: |
|
PROGRAMA PRIORITÁRIO |
|||
Nome do Projeto/Programa: |
Captação Pretendida (R$): |
||
Público Alvo: |
Dados Bancários para depósito: |
Nome do Banco: |
|
|
|
Código do Banco: |
|
Prazo de Vigência: |
|
Agência: |
|
|
|
Conta Corrente Específica: |
|
Objetivo Geral: |
|||
Objetivo Específico: |
|||
Linhas de Atuação: |
|||
Plano de Execução (apresentar metodologia de intervenção e cronograma): |
|||
Resultados Esperados: |
|||
Metas e Indicadores de Acompanhamento: |
|||
Contrapartidas da Coordenadora: |
ANEXO II
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO
Nome: |
CNPJ: |
||
Nome Empresarial: |
Natureza Jurídica (nos termos do art. 7°, III): |
||
Endereço: |
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Pessoa de contato: |
Telefone: |
E-mail: |
|
PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO |
|||
Nome do Projeto/Programa: |
Captação no Trimestre (R$): |
||
|
Captação Total (R$): |
||
APORTES NO PERÍODO |
|||
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valor do Aporte (R$): |
Data do Aporte: |
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valor do Aporte (R$): |
Data do Aporte: |
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valor do Aporte (R$): |
Data do Aporte: |
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valor do Aporte (R$): |
Data do Aporte: |
Contrapartidas da Instituição Coordenadora: |
R$: (estimativa) |
||
Contrapartidas da Instituição: |
R$: (estimativa) |
||
INSTITUIÇÃO EXECUTORA |
|||
Nome: |
CNPJ: |
||
Nome Empresarial: |
Natureza Jurídica (nos termos do art. 7°, III): |
||
Endereço: |
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Pessoa de contato: |
Telefone: |
E-mail: |
ANEXO III
RELATÓRIO SEMESTRAL E DE ENCERRAMENTO DE PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO
INSTITUIÇÃO COORDENADORA | |||
Nome: |
CNPJ: |
||
Nome Empresarial: |
Natureza Jurídica (nos termos do art. 7°, III): |
||
Endereço: |
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Pessoa de contato: |
Telefone: |
E-mail: |
|
PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO |
|||
Nome do Projeto/Programa: |
Data de Início: |
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Data de Encerramento: |
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Público Alvo:
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Captação Total (R$): |
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Objetivo Geral:
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Objetivo Específico:
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Metodologia de Intervenção:
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Cronograma: |
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Resultados Obtidos: |
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Metas e Indicadores de Acompanhamento: |
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APORTES NO PERÍODO | |||
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valores dos Aportes (R$): |
Datas dos Aportes: |
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valores dos Aportes (R$): |
Datas dos Aportes: |
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valores dos Aportes (R$): |
Datas dos Aportes: |
Nome da Empresa: |
CNPJ: |
Valores dos Aportes (R$): |
Datas dos Aportes: |
Contrapartidas da Instituição Coordenadora: |
R$: (estimativa) |
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Contrapartidas da Instituição Executora: |
R$: (estimativa) |
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ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO PERÍODO | |||
Atividade: (descrição detalhada das atividades desenvolvidas no período) |
Resultado: (descrição detalhada dos resultados obtidos no período, em linha com as metas e indicadores do projeto ou programa prioritário) |
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Atividade: |
Resultado: |
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Atividade: |
Resultado: |
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Atividade: |
Resultado: |
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INSTITUIÇÃO EXECUTORA | |||
Nome: |
CNPJ: |
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Nome Empresarial: |
Natureza Jurídica (nos termos do art. 7°, III): |
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Endereço: |
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Pessoa de contato: |
Telefone: |
E-mail: |