O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6° da Resolução n° 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate ao bullying e à pedofilia nos veículos utilizados no transporte de estudantes no âmbito do Município de Natal.
Parágrafo único. A campanha que trata o caput deste artigo tem como objetivo conscientizar os estudantes e profissionais envolvidos no transporte, bem como a sociedade em geral, em relação aos cuidados necessários e aos impactos relacionados ao bullying e a pedofilia.
Art. 2° A campanha de combate ao bullying e à pedofilia deverá ser desenvolvida nos veículos próprios da Prefeitura Municipal de Natal que realizam o transporte de estudantes, assim como nos veículos de transporte escolar autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3° A campanha consistirá de ações educativas, podendo ser desenvolvidas atividades com arte-educadores, assim como, com a elaboração de material gráfico a ser fixado e distribuído no interior dos veículos.
Parágrafo único. O material gráfico utilizado no interior dos veículos não poderá comprometer, sob nenhuma hipótese, a segurança do trânsito, devendo estar em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.
Art. 4° Com o intuito de atingir os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, inclusive para o fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados na temática.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 03 de junho de 2022.
PAULINHO FREIRE
Presidente
FELIPE ALVES
Primeiro Secretário
AROLDO ALVES
Segundo Secretário