O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° O disposto no artigo 7°, inciso VII, alínea “c”, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
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“Art. 143. …………………………………………………………………………………………………..
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V – para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;
VI – para solicitar o lançamento do ITBI, restringindo-se, neste caso, a prova de quitação ao imóvel respectivo;
………………………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 245. É isento da TCR o imóvel:
I – edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em regulamento;
II – enquadrado como habitação popular, nos termos do inciso IV do artigo 187 desta Lei Complementar;
III – cujo titular do domínio útil ou da propriedade seja a Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa;
IV – cedido gratuitamente e em sua totalidade para uso da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa.
§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente deverá comprovar:
I – que não aufere renda mensal familiar superior a um salário mínimo; e
II – o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do §1° do artigo 187 desta Lei Complementar.
§ 2° Tratando-se de templos de qualquer culto, a TCR fica reduzida em até 90% (noventa por cento).
“Art. 265-D. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 1° O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 265-F. …………………………………………………………………………………………………..
§ 1° O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 265-L. …………………………………………………………………………………………………..
§ 2° ………………………………………………………………………………………………………………
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IV – o julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Turismo;
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 265-N. Fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota de ISS incidente nos serviços prestados por:
I – clínicas de diagnóstico por imagem, constantes do subitem 4.02 do Anexo I deste Lei Complementar; e
II – laboratórios de análises clínicas, constantes do subitem 4.03 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1° No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, à clínica de diagnóstico por imagem e o laboratório de análises devem prestar, exclusivamente, serviços que se refiram à análise de imagens capturadas ou de material coletado, para fins de emissão de laudo médico, sendo vedado o compartilhamento do espaço físico para outras atividades.
§ 2° No caso de clínica de diagnósticos por imagem, além dos requisitos indicados no parágrafo anterior, os equipamentos para fins de captura das imagens deverão ser de propriedade do contribuinte ou objeto de contrato de arrendamento mercantil em seu nome.”
“Art. 277. O Chefe do Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regulamento do Código Tributário do Município.
§ 1° No âmbito de suas atribuições, o Secretário da Receita Municipal editará:
I – Instruções Normativas, para instituição de normas jurídicas; ou
II – Portarias, para adoção de atos administrativos.
§ 2° Cabem ao Secretário Municipal de Planejamento e ao Procurador Geral do no âmbito de suas respectivas atribuições, a expedição de orientações especificas para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do Código Tributário do Município.”
Art. 2° A Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 143 …………………………………………………………………………………………………..
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§ 1° Salvo para o caso do inciso VI do caput deste artigo, as situações descritas no artigo 139 desta Lei equiparam-se à prova de quitação.
§ 2° A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica em relação à dívida que esteja sendo impugnada com fundamento na isenção, incentivo ou beneficio fiscais pleiteado.
§ 3° Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 139 desta Lei nas seguintes hipóteses:
I – pagamentos de verbas salariais ou de benefícios decorrentes do regime estatutário ou celetista, inclusive para fins de ressarcimento ou indenizações, tais como diárias e ajuda de custo;
II – pagamentos de benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;
III – pagamentos de créditos de natureza alimentícia;
IV – pagamentos ou repasses para entes da Administração Pública Direta ou Indireta e para concessionárias de serviços públicos.”
“Art. 144. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 4° Havendo conflito entre as regras previstas no ato normativo indicado no caput deste artigo e outras previstas noutras normas municipais, prevalecerão as primeiras.”
“Art. 179-A. A declaração do sujeito passivo quanto à prestação de serviço tributável ou quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ISS na condição de responsável legal, constitui o crédito tributário do ISS, independentemente do ato de lançamento.
§ 1° Os dados constantes das declarações de serviços constatam a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, determinam a matéria tributável, definem o valor do ISS devido, identificam o contribuinte e o responsável legal, representando confissão de dívida, bem como instrumento hábil e suficiente à exigência do imposto resultante das informações nela prestadas.
§ 2° Não será objeto de Auto de Infração o crédito tributário já declarado pelo sujeito passivo, nos termos do caput do presente artigo, ainda que não pago ou pago a menor.
§ 3° Esgotado o prazo para pagamento dos valores resultantes das declarações sem que o sujeito passivo adote as providências para a sua quitação, o crédito tributário assim constituído será objeto de cobrança, nos termos da legislação vigente.”
“Art. 202. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 4° Nos casos de transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de extinção de pessoa jurídica, conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo, haverá incidência do imposto, caso o imóvel tenha sido utilizado para incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, e a transmissão ou cessão, decorrente da extinção, não seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos.
§ 5° No momento da verificação da preponderância prevista no §1° deste artigo, caso a pessoa jurídica adquirente ou cessionária não possua receita operacional ou encerre suas atividades dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo parágrafo, considera-se devido o imposto, aplicando-se o disposto no §2° deste artigo.
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto não se tornará devido caso a pessoa jurídica seja extinta dentro dos prazos ali fixados e a transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis decorrentes da extinção seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos.
§ 7° Caso a pessoa jurídica adquirente ou cessionária exerça, exclusivamente, as atividades previstas no §1° deste artigo, considera-se devido o imposto, sem a necessidade de aferição de preponderância.
§ 8° O direito de constituir o crédito tributário na hipótese deste artigo extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a verificação da preponderância poderia ter sido efetuada.”
“Art. 207. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade administrativa tornou-se ciente da transmissão ou cessão, seja de ofício ou em virtude de declaração do sujeito passivo.”
“Art. 241. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 5° Na definição dos critérios de cálculo, será considerado de uso residencial o imóvel de uso misto, cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada e que seja utilizado por Microempreendedor Individual, concomitantemente, para sua moradia e desenvolvimento de suas atividades empresariais.”
Art. 3° A Seção III do Capítulo IV do Título IV do Livro II do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Compensação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. Compete ao Secretário da Receita do Município e ao Procurador-Geral do Município, respectivamente para os créditos não inscritos e inscritos em dívida ativa, promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.
§ 1° Apenas serão objetos de compensação:
I – crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;
II – crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que:
a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva, administrativa ou judicial; ou
b) seja objeto de prévia liquidação da despesa pública, ainda que decorra de precatório judicial.
§ 2° Considera-se o crédito:
I – certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;
II – líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;
III – exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivos.
§ 3° É vedada a compensação de créditos tributários objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 4° É facultado à autoridade administrativa que promover a compensação sujeitá-la ao oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo.
§ 5° Salvo disposição expressa em sentido contrário, aplicar-se-ão à compensação as mesmas condições de redução ou desconto estabelecidas para pagamento à vista do crédito tributário, vigentes no momento de sua implementação, desde que condições semelhantes sejam ofertadas pela contraparte.
§ 6° O sujeito passivo, titular originário de crédito contra a Fazenda Pública Municipal, poderá cedê-lo a terceiro.
§ 7° Para ter efeitos perante o Município, é necessária sua anuência ao contrato de cessão, mediante manifestação da autoridade competente para realizar a compensação, nos termos do caput deste artigo, cabendo ao cessionário comprovar a regularidade de seu direito, como condição para efetivar-se a compensação.
§ 8° No caso do parágrafo anterior, a compensação realizada com o cessionário obedecerá, no que couber, aos mesmos requisitos e procedimentos aplicáveis àquela que seria realizada com o titular original.
§ 9° Quando da restituição de indébitos ou do pagamento de créditos de quaisquer natureza, existindo débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive inscritos em Divida Ativa do Município, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos.
Art. 103. A compensação obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento, implicando, para o sujeito passivo, no reconhecimento irretratável do crédito tributário que for seu objeto, com renúncia de direitos em eventuais processos administrativos ou judiciais que o contestem.
Subseção II
Da Compensação na Parceria em Infraestrutura Pública
Art. 103-A. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários relativos ao IPTU e à TCR, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos por contribuintes dos respectivos tributos por meio de Termo de Parceria em Infraestrutura.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal a serem considerados são os relativos ao valor das transferências realizadas por contribuintes, para o custeio de projetos de infraestrutura de seu interesse e/ou no da comunidade, executados nas imediações dos respectivos imóveis.
Art. 103-B. A compensação deverá ser precedida de Termo de Parceria em Infraestrutura, que será ser firmado pelo contribuinte com o Município, através da secretaria ou órgão competente para gestão da infraestrutura municipal, podendo haver intervenção de demais órgãos que se fizerem necessários à viabilização das obras em face da legislação aplicável à espécie.
§ 1° A execução do projeto implicará, por parte do contribuinte, a transferência ao Município dos valores necessários a fim de custear a intervenção objeto do Termo de Parceria em Infraestrutura.
§ 2° O caráter especial da intervenção não desobriga os órgãos públicos envolvidos de cumprir as exigências previstas no ordenamento jurídico próprio, federal, estadual e municipal, no que concerne aos procedimentos relacionados com a despesa e receita públicas.
Art. 103-C. A secretaria ou órgão competente para gestão da infraestrutura municipal encaminhará à Secretaria da Receita Municipal, até o final de novembro de cada exercício, os dados relativos aos contribuintes e os seus respectivos valores de crédito líquidos, certos e exigíveis, apurados até aquela data.
§ 1° Caso haja crédito tributário vencido de IPTU ou de TCR do contribuinte, em qualquer fase de cobrança, este será compensado previamente com os valores indicados na forma do caput deste artigo.
§ 2° Restando saldo em favor do contribuinte, após a compensação descrita no parágrafo anterior, o seu valor será levado à compensação com o IPTU e TCR relativos ao exercício subsequente, procedendo-se igualmente nos anos posteriores, se necessário.
§ 3° A Secretaria da Receita Municipal, em articulação com outros órgãos competente na questão, deverá estabelecer limites financeiros anuais à aprovação dos Termos de Parceria em Infraestrutura, tendo em vista o cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Subseção III
Da Compensação com Cessão de Crédito de Energia Elétrica
Art. 103-D. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos em face de cessões de direitos sobre créditos de energia elétrica.
§ 1° Os titulares de direitos de crédito de energia elétrica poderão cedê-los ao Município a fim de constituírem para si créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 2° A cessão indicada no parágrafo anterior será realizada com deságio, observando as regras definidas em Regulamento.
§ 3° A Secretaria da Receita Municipal receberá e processará o pedido, observando-se o seguinte:
I – julgará a validade do direito de crédito a ser cedido, condicionada à certeza da possibilidade de seu aproveitamento pelo Município, exigida, se for o caso, a anuência da concessionária;
II – promoverá a compensação do crédito cedido com créditos tributários ou não tributários, vencidos em nome do interessado;
III – havendo saldo, após o procedimento indicado no inciso anterior, o mesmo será utilizado para compensação com créditos tributários ou não tributários a serem futuramente constituídos em nome do interessado.
§ 4° Os créditos cedidos serão utilizados no pagamento da despesa pública com o fornecimento de energia elétrica.
§ 5° O disposto no § 3° do artigo anterior aplica-se à presente subseção.”
Art. 4° O parágrafo único do artigo 185 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, fica renumerado como §1°, mantendo-se a mesma redação.
Art. 5° O artigo 185 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§2°, 3° e 4°, com as seguintes redações:
“Art. 185. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° A fim de a estimular a manutenção e o reconhecimento da função social da propriedade, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica para o Município de João Pessoa e no seu Plano Diretor, não ficam sujeitos ao imposto os imóveis que, mesmo localizados em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – sejam utilizados para a exploração de atividade produtiva agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
II – assegurem a conservação dos recursos naturais, nos termos da legislação ambiental pertinente; e
III – alcancem índice de produção considerado satisfatório.
§ 3° Caso apenas parte do imóvel atenda aos requisitos fixados no parágrafo anterior, o imposto incidirá na porção restante.
§ 4° O Regulamento disciplinará o procedimento e os meios de comprovação dos requisitos listados nos incisos do §2° deste artigo, bem como estabelecerá os índices de produção considerados satisfatórios para reconhecimento da função social da propriedade.”
Art. 6° O parágrafo único do artigo 265-R da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, fica renumerado como §1°, mantendo-se a mesma redação.
Art. 7° O artigo 265-R da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§2°, 3° e 4°, com as seguintes redações:
“Art. 265-R. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° Para o caso de empresas de Call Centers que se comprometam em instalar novas unidades de centrais de atendimento no território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou outra forma de ajuste que estipule, pelo prazo máximo de até 10 (dez), os seguintes incentivos:
I – compromisso de manutenção da alíquota indicada no caput deste artigo; e/ou
II – isenção do IPTU para o imóvel onde seja instalada a nova unidade.
§ 3° O prazo de vigência dos incentivos será estipulado consoante regras definidas em Regulamento, devendo estabelecer-se maior lapso temporal para aquelas que praticarem maior utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 4° Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5° Caso a empresa de Call Center não cumpra com as obrigações estipuladas, serão retirados os incentivos descritos nos incisos I e II do §2° deste artigo.”
Art. 8° Ficam remidos os créditos tributários de TCR lançados e ainda não pagos, quando se tratar das situações indicadas nos incisos III e IV do artigo 245 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Receita Municipal e à Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas competências, identificar e declarar a extinção dos créditos tributários indicados no caput deste artigo.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se:
I – a Lei Complementar n° 21, de 29 de dezembro de 2000;
II – o parágrafo único do artigo 163 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 22 de JUNHO de 2022.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito