O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos dos contribuintes do Município de Aracaju, originários de tributos mobiliários e imobiliários, sejam eles decorrentes de obrigações próprias ou de terceiros, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já se encontrem em situação de protesto, desde que:
I – os valores devidamente atualizados relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais);
II – os valores devidamente atualizados relativos aos exercícios de 2017 e anteriores não ultrapassem R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 2° Em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – no caso de contribuinte pessoa jurídica, será concedida a remissão dos débitos por estabelecimento de cada contribuinte, lançados em seu respectivo CNPJ, independente do seu enquadramento no regime normal de recolhimento do ISS ou do Simples Nacional;
II – no caso de contribuinte pessoa física, será concedida a remissão dos débitos levando-se em consideração os lançamentos constantes do seu CPF;
Parágrafo único. No caso de sociedade uniprofissional, as quais recolhem o ISS em valores fixos e que não podem ter mais de um estabelecimento, serão considerados, para efeito desta Lei, os débitos lançados no seu respectivo CNPJ.
Art. 3° Em se tratando do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – no caso de contribuinte pessoa jurídica, será concedida a remissão dos débitos por estabelecimento de cada contribuinte, lançados em seu respectivo CNPJ, e também individualizado por inscrição imobiliária;
II – no caso de contribuinte pessoa física, será concedida a remissão dos débitos levando-se em consideração os lançamentos constantes do seu CPF e individualizado por inscrição imobiliária.
Parágrafo único. No caso de sociedade uniprofissional, serão considerados, para efeito desta Lei, os débitos lançados no seu respectivo CNPJ e numa única inscrição imobiliária.
Art. 4° Em se tratando de Taxa de Localização e Funcionamento:
I – no caso de contribuinte pessoa jurídica, será concedida a remissão dos débitos por estabelecimento, lançados em seu respectivo CNPJ;
II – no caso de contribuinte pessoa física, será concedida a remissão dos débitos levando-se em consideração os lançamentos constantes do seu CPF.
Art. 5° O sujeito passivo que se enquadrar nos preceitos desta Lei, terá o seu débito baixado nos respectivos sistemas mobiliários e imobiliários, independente de requerimento para tanto.
Art. 6° As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2022. 201° da Independência, 134° da República e 167° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
SIDNEY AMARAL CARDOSO
Procurador-Geral do Município
EVANDRO DA SILVA GALDINO
Secretário Municipal de Governo