O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3° a 10 ao art. 162 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. …..
§ 1° …..
§ 2° …..
§ 3° As emendas individuais de caráter impositivo ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3° deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas individuais de caráter impositivo apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7° As programações orçamentárias previstas no § 5° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 5° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° Se for verificado que e a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 5° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente, sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 10. Eventuais remanejamentos referentes a emendas individuais de caráter impositivo somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor, se ainda detentor do mandato de Vereador, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Municipal.”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 3°-A a 30-J do art. 162 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 2 de agosto de 2022.
VINICIUS PORTO MENEZES,
Presidente em exercício.
FABIANO LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA,
1° Secretário.
BYRON VIRGÍLIO DOS SANTOS SILVA,
2° Secretário.