O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6o, inciso II, do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
CONSIDERANDO que a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT GC possui jurisdição em todo o território paraense, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a circunscrição de contribuintes na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT GC,
RESOLVE
Art. 1° O enquadramento e o desenquadramento de contribuintes na circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC) obedecerão ao disposto nessa Instrução Normativa.
Art. 2° No enquadramento dos contribuintes a serem circunscritos à CEEAT GC, serão utilizados dados econômicos-fiscais das operações e prestações realizadas extraídos do(a)s das seguintes fontes:
I – Declarações de Informações Econômico Fiscais – DIEF, prestadas pelo contribuinte;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD;
III – Documentos Fiscais (Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, Notas Fiscais Eletrônicas ao Consumidor Final – NFC-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e).
§ 1° Serão utilizados preferencialmente como base de análise os dados relativos às operações e prestações informados na DIEF, desde que sejam suficientes e consistentes à apuração fiscal.
§ 2° Na análise das informações econômicas, serão consideradas a totalidade das operações e prestações realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3° Para efeitos de aplicação dessa Instrução Normativa, considera-se conjunto dos estabelecimentos, todos aqueles localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ Base.
§ 4° Para a determinação dos valores a serem considerados como base dedados para análise relativa ao enquadramento, conforme critérios desta instrução normativa, serão considerados os valores convertidos na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA).
Art. 3° Os contribuintes a serem circunscritos na CEEAT GC obedecerão de forma isolada ou cumulativamente a análise técnica dos critérios a seguir indicados, considerando as operações e prestações realizadas no período:
I – Arrecadação do ICMS;
II – Compras de bem para o ativo imobilizado e material para uso ou consumo;
III – Entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e aquisição de serviços;
IV – Faturamento;
V – Período em atividade com movimento econômico.
§ 1° A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT – GC abrangerá todas as inscrições estaduais estabelecidas no Estado do Pará correspondentes ao mesmo CNPJ Base.
§ 2° Serão considerados como segmentos de exceção, sujeitos a regras específicas, quando o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas abaixo:
I – Comércio atacadista de energia elétrica;
II – Distribuição de energia elétrica;
III – Extração de minerais;
IV – Geração de energia elétrica;
V – Supermercado;
VI – Telecomunicações;
VII – Transmissão de energia elétrica;
VIII – Transporte aquaviário;
IX – Transporte terrestre.
§ 3° A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC levará em conta, para apuração de sua base de dados, contribuintes em atividade com movimento econômico em período igual ou superior a 12 (doze) meses, exceto quando verificado que exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2° deste artigo, quando se considerarão aptos ao enquadramento na CEEAT GC os contribuintes em atividade, com movimento econômico, igual ou superior a 3 (três) meses.
§ 4° Para a apuração dos valores médios mensais listados nos incisos do caput deste artigo serão levados em conta os dados referentes aos 24 (vinte e quatro) meses que a antecederem.
§ 5° No caso de contribuintes em atividade com movimento econômico em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior ao mínimo estabelecido no § 3° deste artigo, serão levados em conta os dados referentes ao total de meses que a antecederem.
§ 6° Não serão enquadrados à circunscrição da CEEAT GC contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas de forma preponderante:
I – Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;
II – Atividades de transporte de valores;
III – Coleta, tratamento e disposição de resíduos;
IV – Comércio de combustíveis e lubrificantes;
V – Comércio atacadista de cacau;
VI – comércio atacadista e varejista de materiais de construção;
VII – Cooperativas;
VIII – Criação de bovinos para corte;
IX – Frigorífico – Abate de bovinos;
X – Locação;
XI – Prestação de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios e do Distrito Federal;
XII – Restaurantes e/ou bares;
XIII – Transporte aéreo.
Art. 4° O faturamento, como critério para a determinação de enquadramento do contribuinte à circunscrição da CEEAT GC, incluirá a totalidade das operações e prestações indicadas a seguir, deduzida das devoluções e anulações.
I – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
II – Venda de produção do estabelecimento;
III – Venda de energia elétrica;
IV – Venda de combustível ou lubrificante;
V – Industrialização efetuada para outra empresa;
VI – Prestação de serviço de comunicação;
VII – Prestação de serviço de transporte;
VIII – Transferências de mercadorias, apenas quando tributadas.
§ 1° Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem faturamento mensal médio igual ou superior a 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil) UPFPA combinado com uma arrecadação média mensal igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6° desta Instrução Normativa.
§ 2° O valor do faturamento médio mensal discriminado no § 1° deste artigo como critério de enquadramento na CEEAT GC será reduzido nos casos abaixo:
I – Caso possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 4 (quatro) Coordenações Executiva Regional de Administração – CERAT distintas, a média mensal do faturamento a ser levada a efeito deverá ser igual ou superior a 3.000.000,00 (três milhões) UPFPA;
II – Caso exerça, de forma preponderante, as atividades econômicas abaixo, com faturamento mensal médio igual ou superior a:
a) Extração de minérios – 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil) UPFPA;
b) Geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica – 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil) UPFPA;
c) Telecomunicações – 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) UPFPA.
§ 3° Caso o contribuinte exerça, de forma preponderante, a atividade econômica de transmissão de energia elétrica, o valor do faturamento não será relevante na análise dos critérios de enquadramento do contribuinte na circunscrição da CEEAT GC, hipótese em que o enquadramento, portanto, só se dará com o preenchimento de critérios que não dependam do faturamento.
§ 4° Nos casos em que as operações e/ou prestações de exportação responderem por 80% (oitenta por cento) ou mais do faturamento médio mensal, então o contribuinte não deverá ser enquadrado na CEEAT GC, exceto se identificado que exerce preponderantemente as atividades econômicas abaixo:
I – Indústria;
II – Extração de Minerais.
§ 5° Caso o faturamento médio mensal alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.
Art. 5° Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor das entradas médias mensais de mercadorias para comercialização ou industrialização, e das aquisições dos serviços tomados, deduzido das devoluções e anulações, de 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil) UPFPA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o valor das entradas médias mensais alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.
Art. 6° Valor médio mensal da arrecadação, compreendendo assim a totalidade das receitas do ICMS, exceto o incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, como critério combinado com o faturamento médio mensal ou com o valor das entradas médias mensais, se satisfaz quando for igual ou superior a 130.000,00 (cento e trinta mil) UPFPA.
§ 1° Caso o contribuinte exerça de forma preponderante alguma das atividades listadas no § 2° do art. 3°, então para o valor médio mensal da arrecadação de referência passa a ser 40.000 (quarenta mil) UPFPA.
§ 2° Caso o valor médio mensal da arrecadação alcance ou supere 240.000 (duzentos e quarenta mil) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal do faturamento ou das entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e das aquisições dos serviços tomados.
§ 3° Caso possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 4 (quatro) Coordenações Executiva Regional de Administração – CERAT distintas, a média mensal da arrecadação prevista no § 2° deste artigo a ser levada a efeito deverá ser igual ou superior a 160.000,00 (cento e sessenta mil) UPFPA;
Art. 7° De forma alternativa ao critério do faturamento ou das entradas, combinados ou não com a arrecadação, será também enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor médio mensal das compras de bem para o ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo do estabelecimento, deduzido das devoluções, igual ou superior a 3.000.000,00 (três milhões) UPFPA.
Parágrafo único. Caso exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2° do art. 3°, então o valor exigido como parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) UPFPA, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de transporte ou supermercados, hipótese em que se aplica a regra do caput deste artigo.
Art. 8° Após o enquadramento do contribuinte e fixação da circunscrição, ainda que o contribuinte deixe de atender os critérios dispostos nessa Instrução Normativa, somente haverá a saída da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT GC, decorridos 5 (cinco) anos do enquadramento e desde que, os critérios de enquadramento previstos nessa Instrução normativa se mantenham não preenchidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apuração.
Art. 9° Anualmente, a CEEAT GC efetuará o levantamento dos contribuintes que atendam aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e o encaminhará à Diretoria de Fiscalização – DFI.
Art. 10. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, excepcionalmente, é possível o enquadramento ou desenquadramento de determinados contribuintes na unidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT GC sem a necessidade desatisfação dos critérios especificados.
Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
Referência Inicial |
202007 |
Referência Término |
202206 |
Quantidade de Meses no Período Buscado | 24 |
Valor UPfPa ano atual | 4,1297 |
Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPFPA) | 25.000.000,00 |
Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPFPA) | 4.500.000,00 |
Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPFPA) | 3.000.000,00 |
Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPFPA) | 3.400.000,00 |
Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPFPA) | 2.600.000,00 |
Parâmetro Valor Faturamento Telecomunicações (UPFPA) | 450.000,00 |
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPFPA) | 4.500.000,00 |
Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPFPA) | 25.000.000,00 |
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPFPA) | 3.000.000,00 |
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPFPA) | 1.000.000,00 |
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPFPA) | 130.000,00 |
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção (UPFPA) | 40.000,00 |
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPFPA) | 240.000,00 |
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPFPA) | 160.000,00 |
Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais | 4 |
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) | 12 |
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) | 3 |
Parâmetro Percentual (%) Considerado como Preponderantemente Exportador | 80,00% |
Parâmetro Considerar Transferências Tributadas no Faturamento |
Sim |